Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1009410-08.2021.4.01.3802/MG
AUTOR: RIVALDO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KARINA DE PAULA ALVES RIBEIRO (OAB MG130479)
ADVOGADO(A): REGINALDO EURIPEDES RODRIGUES RESENDE (OAB MG174607)
DESPACHO/DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, evento 67, DOC1, informa que, ao dar início ao procedimento de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nos termos da sentença de evento 52, DOC1, a CEAB identificou suposto óbice relacionado à insuficiência de tempo de contribuição, requerendo manifestação judicial acerca de eventual erro material na sentença.
Contudo, não assiste razão à autarquia.
Conforme expressamente consignado na sentença proferida no evento 52, DOC1, foram reconhecidos como especiais os períodos de 20/08/1987 a 02/03/1988, 01/06/1988 a 01/07/1988, 01/10/2001 a 16/11/2006, 13/12/2006 a 30/05/2008 e 02/06/2008 a 22/10/2021, com determinação de conversão pelo fator 1,4 para os lapsos anteriores à EC n.º 103/2019.
Na fundamentação da sentença, houve análise expressa do tempo total de contribuição do autor, concluindo-se que, com a conversão do tempo especial em comum, o demandante ultrapassou o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 25/02/2019.
Constou, inclusive, do próprio decisum:
“(...) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/02/2019 (DER) (...)”.
Assim, o questionamento administrativo apresentado pelo INSS no evento 67, DOC1 não revela, ao menos neste momento processual, erro material ou obscuridade na sentença, mas mera divergência quanto à forma de implementação administrativa do julgado.
Eventual inconsistência operacional da CEAB quanto ao cômputo do tempo reconhecido judicialmente deverá ser solucionada pela própria autarquia no momento da implantação, observando-se integralmente os parâmetros fixados na sentença do evento 52, DOC1, especialmente no que se refere: a) ao reconhecimento dos períodos especiais ali delimitados; b) à conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos anteriores à EC n.º 103/2019, mediante aplicação do fator legal pertinente; c) ao cômputo do tempo total de contribuição conforme expressamente reconhecido no decisum.
Intime-se o INSS para promover o regular cumprimento da sentença, em conformidade com os critérios estabelecidos evento 52, DOC1.
Intimem-se.
Uberaba(MG), data da assinatura eletrônica.