Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003413-13.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: CREMILDES JAQUELINE MARTINS CARDOSO
ADVOGADO(A): TATIANA SALIM RIBEIRO (OAB MG112082)
ADVOGADO(A): JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD (OAB MG181124)
ADVOGADO(A): AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO (OAB MG106868)
DESPACHO/DECISÃO
Foram apresentados pelo autor as seguintes indicações:
i. Residencial Jardim Anatê:
Processo nº: 6002877-02.2024.4.06.3802
Parte autora: Carmem Lucia Miranda Lopes
Endereço: Rua Ari Antonio Vaz, 308
ii. Residencial Jardim Marajó I e II:
Processo nº: 6006363-92.2024.4.06.3802
Parte autora: Suely Martins de Souza
Endereço: Rua Mercedes Moura Machado, 31
iii. Residencial Girassóis IV:
Processo nº: 1008655-72.2023.4.06.3802
Parte autora: Wildenamar Silva de Jesus
Endereço: Rua Joao Francisco, 166
iv. Residencial Girassóis III:
Processo nº: 1007855-44.2023.4.06.3802
Parte autora: Celia Damasceno Barbosa
Endereço: Rua Elis Jacinto Da Cruz, 189
v. Residencial Ilha de Marajó II:
Processo nº: 6004858-66.2024.4.06.3802
Parte autora: Celma Ferreira
Endereço: Rua Geraldo Montandon, 233
vi. Residencial Isabel do Nascimento:
Processo nº: 6007121-71.2024.4.06.3802
Parte autora: Marta Bermudes Bonifacio Campos
Endereço: Rua Pedro Mario Fachinelli, 142
Pela ré, houve ainda a indicação:
i. Residencial Jardim Anatê:
Processo nº: 60020724920244063802
Parte autora: LUZIA DOS SANTOS
Endereço: Rua Waldemar Jammal, nº 194, Residencial Jardim Anatê 2, Município de
Uberaba/MG, CEP 38038-270;
ii. Residencial Jardim Marajó I e II:
Processo nº: 6003533-22.2025.4.06.3802
Parte autora: MARIA DE FATIMA DE JESUS
Endereço: Rua Guilherme Natal da Silva, nº 69, Residencial Jardim Marajó I, Município
de Uberaba/ MG, CEP 38052-036;
iii. Residencial Girassóis III:
Processo nº: 6001754-66.2024.4.06.3802
Parte autora: MARTA HELENA DO AMARAL
Endereço: Rua Jose Magno Lourenço Vieira, nº 263, Residencial Girassóis III, Município
de Uberaba/ MG, CEP 3804-364;
iv. Residencial Girassóis IV
Processo nº: 6000517-94.2024.4.06.3802
Parte autora: ELIANE OLIVEIRA FIDELISEndereço: Rua Oneida Maria de Carvalho, nº
111, Residencial Girassóis IV, Município de Uberaba/ MG, CEP 38048-322;
11.000.97907/2023
v. Residencial Ilha de Marajó II:
Processo nº: 6004536-46.2024.4.06.3802
Parte autora: MARCIA ROSA OLIVEIRA DE ARAÚJO
Endereço: Rua Dr. Eliezer Mendes dos Santos, nº 162, Residencial Ilha Marajó II,
Município de Uberaba/ MG, CEP 38052-182; e
vi. Residencial Isabel do Nascimento:
Processo nº: 6007127-78.2024.4.06.3802
Parte autora: ROSA MARIA DA SILVA
Endereço: Rua Pedro Mario Faquineli, nº 283, Residencial Isabel do Nascimento,
Município de Uberaba/ MG, CEP 38041-306.
Uma vez indicados os processos paradigma por empreendimento, verifica-se contudo, divergência entre as indicações apresentadas. Aguarde-se a designação de audiência, para viabilizar a escolha consensual do processo paradigma.
Proceda-se a suspensão dos demais feitos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Uberaba, data infra.
Felipe Simor de Freitas
Juiz Federal Substituto
Coordenador CEPEJUS-CEJUSC de Uberaba-MG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003413-13.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: CREMILDES JAQUELINE MARTINS CARDOSO
ADVOGADO(A): AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO (OAB MG106868)
ADVOGADO(A): JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD (OAB MG181124)
ADVOGADO(A): TATIANA SALIM RIBEIRO (OAB MG112082)
DESPACHO/DECISÃO
Contexto e centralização.
Chegaram a esta Central pouco mais de 400 processos envolvendo pedidos de indenização por vícios construtivos relativos aos empreendimentos: (i) Jardim Anatê, (ii) Residencial Jardim Marajó, (iii) Residencial Girassóis, (iv) Residencial Girassóis III, (v) Ilha de Marajó II e (vi) Residencial Isabel do Nascimento. A matéria recomenda tratamento autocompositivo e estruturante, à luz da Resolução CJF n. 956/2025, que prevê fluxo padronizado e quesitação unificada para ações de vícios de construção.
Demanda estruturante e processo-paradigma.
Será estabelecido, nesse momento inicial, 1 (um) processo-paradigma por empreendimento, representativo das controvérsias daquele condomínio/empreendimento. Os paradigmas servirão de eixo para a instrução probatória, com a continuidade dos exames técnicos, e para a etapa pré e conciliatória.
Sobrestamento dos demais processos correlatos.
Com a escolha do paradigma, suspendo os demais feitos referentes a cada empreendimento até a conclusão das fases previstas para o respectivo paradigma, assegurada a participação/ciência dos(as) patronos(as) de todas as ações relacionadas.
Critérios e escolha dos paradigmas.
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, por empreendimento, o número do processo que reputam mais representativo. Na ausência de consenso, ou caso haja requerimento desde já, indiquem as partes a necessidade de designação de audiência para fins das escolhas.
Modalidade da prova nos paradigmas.
A instrução técnica nos paradigmas se fará preferencialmente por amostragem representativa das unidades, podendo a extensão da amostra ser majorada se houver viabilidade de composição. Eventual extensão da amostra será decidida após a conclusão dos trabalhos no paradigma.
Quesitação padronizada.
Adotam-se, integralmente, os quesitos padronizados do Anexo II da Resolução CJF n. 956/2025, além de eventuais quesitos complementares que o Juízo considerar pertinentes e os estritamente relacionados aos vícios alegados na inicial (Anexo I, art. 16).
Nomeação do perito judicial e honorários.
Nomeio como perito de confiança do Juízo para os 6 paradigmas o eng. Fauze Frange Abraão. Honorários fixados em 3 vezes do valor máximo da Tabela da Resolução CJF 305/2014, por paradigma. Os valores foram majorados exclusivamente para os paradigmas em razão do fluxo estruturante.
Presença de representantes técnicos.
As partes podem indicar assistentes técnicos para as análises técnicas dos paradigmas. De qualquer forma, o juízo considera importante o comparecimento de engenheiro(a) da CEF no dia e hora designados para cada vistoria dos paradigmas, já que sua presença poderá facilitar a continuidade dos trabalhos.
Prazos e cronograma.
(a) O perito apresentará cronograma em 20 (vinte) dias, com dias e horário para cada pericia. Comunique-se o empreendimento e intimem-se as partes, especialmente a CEF para fins de comparecimento de seu engenheiro;
(b) realizadas as vistorias, os laudos paradigmas serão entregues em 45 (quarenta e cinco) dias;
(c) após os laudos, abrem-se vistas sucessivas às partes (10 dias cada) para manifestações e indicação de pontos controvertidos remanescentes.
Etapas pré-conciliatória.
Encerrada a instrução dos paradigmas, será designada sessão pré-conciliatória com CEF (e construtora, inclusive caso não faça parte do polo passivo) e autores para fins de seguimento do fluxo com a análise individual em cada empreendimento.
Encaminhamento para análise individual e mensuração.
Constatados vícios nos laudos paradigmas, passar-se-á à verificação individual de cada unidade para mensuração do dano/reparo e eventual proposta de acordo. Nessa fase, as vistorias/mensurações individuais, havendo acordo entre as partes na etapa pré-conciliatória, serão realizadas por engenheiro(a) da CEF, com apresentação de relatório técnico por unidade e disponibilização às partes para impugnação, preservando-se a unidade metodológica com base no paradigma.
Outras questões relacionadas a obrigações de fazer, pagar e honorários advocatícios serão analisadas na fase conciliatória.
Comunicações e vinculações.
A Central de Conciliação: (i) vinculará todos os processos sobrestados ao respectivo paradigma; (ii) intimará as partes acerca desta decisão e dos prazos; (iii) manterá quadro de acompanhamento dos atos praticados nos paradigmas, com publicidade às partes interessadas.
Disposições finais.
Este fluxo não implica confissão ou vinculação automática a propostas; a extensão de conclusões por amostragem às demais unidades para fins de conciliação depende de anuência das partes. Persistindo controvérsias individuais após as etapas autocompositivas, os processos retomarão o curso regular.
Destaco que a listagem dos feitos pode ser obtida junto à Central de Conciliação/Perícias e que as ações são todas patrocinadas por um mesmo escritório de advocacia, o que favorece a construção de uma composição estruturada.
Encaminhe-se, igualmente, cópia do presente despacho ao Dr. Bruno Rodrigo Ubaldino Ubaldino, advogado da CEF responsável pelas ações de vícios construtivos contra a CEF, ou a quem ele indicar para fins de acompanhamento dos processos junto ao CEJUC.
Uberaba, data infra.
Felipe Simor de Freitas
Juiz Federal Substituto
Coordenador CEPEJUS-CEJUSC de Uberaba-MG