Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0002795-38.2006.4.01.3804/MG
EXECUTADO: EDINALDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA (OAB MG101378)
ADVOGADO(A): HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA (OAB MG076979)
EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUES GRACIANO
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA (OAB MG101378)
ADVOGADO(A): HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA (OAB MG076979)
EXECUTADO: ANGELA CABRAL MOURA FREITAS
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA (OAB MG101378)
ADVOGADO(A): HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA (OAB MG076979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelos executados EDINALDO OLIVEIRA SANTOS, CLAUDIO HENRIQUES GRACIANO e ANGELA CABRAL MOURA FREITAS, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão quanto a aspectos relacionados ao não reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução.
Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que não se encontram presentes.
Todos os pontos suscitados foram expressamente enfrentados na fundamentação da decisão, a qual analisou detidamente os elementos constantes nos autos, destacando a diligência do exequente ao longo do processo e que revés nas tentativas de penhora e avaliação de bens, como ocorreu nos presentes autos, não podem ser atribuídos ao exequente.
Como se vê, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração por meio dos aclaratórios, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
Em verdade, pretende a parte recorrente reformar a sentença por meio de embargos de declaração, instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando.
O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.24.895).
A irresignação manifestada revela inconformismo com a decisão, devendo ser veiculada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada com fundamentação clara e suficiente.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Passos, Minas Gerais.
FELIPE SIMOR DE FREITAS
Juiz Federal