Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003220-16.2017.4.01.3825.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUDIMAR BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PETRONIO FERNANDES DA SILVA - RJ148863, JUNIO PEREIRA LIMA - MG103682, CANTIDIO DIAS DE FREITAS - MG92673 e JOAO RACINE DE FREITAS NETO - MG89900 DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Município de Janaúba-MG), em desfavor de RUDIMAR BARBOSA, RETROMÁQUINAS TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA, FÁBIO FERREIRA DURÃES, CARLOS HENRIQUE FERNANDES, HAROLDO BARBOSA FILHO e MARCELLA CORRÊA BARBOSA, em decorrência de irregularidades em processo licitatório e na aplicação de recursos federais transferidos ao município de Itacarambi/MG. No id. 1339330383, foi determinado que o MPF demonstrasse, em 15 dias, a conduta dolosa dos réus descrita no art. 10, inc. XII, da LIA, bem como se manifestasse sobre a (i)legitimidade passiva da empresa RETROMÁQUINAS TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA, nos termos do art. 3º, §2º, da LIA. Foi determinado também que o órgão se manifestasse sobre a conduta de cada réu e quanto deveria ser imputado individualmente, pois é vedada qualquer solidariedade (art. 17-C, §2º, da LIA). O Ministério Público Federal apresentou manifestação no id. 1343421378. Em seguida, os réus se manifestaram sobre a produção de provas. Decido. A) Da ilegitimidade passiva do Sr. CARLOS HENRIQUE FERNANDES Inicialmente, foi determinado que “quanto ao Sr. CARLOS HENRIQUE FERNANDES, é necessária sua intimação acerca da petição de id. 1262524253, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Eventual exclusão do feito, será realizada em sentença” (id. 1339330383). Todavia, REVEJO a decisão nos seguintes termos. Conforme petição de id. 1262524253, o MPF, titular da ação, disse que “considerando os documentos trazidos pelo requerido nas págs. 201-231 do ID 353457885 e 1-10 do ID 353463350 (págs. 206-246 do pdf), percebe-se que, de fato, Carlos Henrique Fernandes figurava apenas como empregado (engenheiro) da Retromáquinas Terraplanagem e Construções Ltda, não havendo nos autos prova robusta de sua participação no esquema criminoso”. Ademais, nos termos da Lei de Improbidade, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente (art. 17, §11). Assim, REJEITO os pedidos face ao Sr. CARLOS HENRIQUE FERNANDES e REVOGO em parte a decisão proferida no id. 353457885, pág. 45/56, devendo ser levantada a indisponibilidade de bens imóveis, bem como eventual bloqueio de bens móveis e valores de aplicações financeiras e depósitos mantidos, exclusivamente no que se refere ao demandado Carlos Henrique Fernandes. B) Da legitimidade passiva da sociedade RETROMAQUINAS TERRAPLANAGEM & CONSTRUTORA LTDA O art. 3º, §2º, da LIA, aduz que as sanções da lei não se aplicam à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Quanto ao tema, manifestou o MPF que “o objetivo do legislador, quando da reforma produzida na lei nº 14.230/2021, foi evitar a dupla punição da pessoa jurídica tanto na lei de improbidade, quanto na lei de anticorrupção industrial”. Não houve revogação tácita do art. 30, I, da Lei 12.846/2013, pois, segundo Leonardo Bellini de Castro1, o disposto no artigo retro e no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.429/92, a partir das alterações inseridas pela Lei nº 14.230/21, não são excludentes entre si, reservando-se a Lei de Improbidade para casos em que há a participação de agente público e a Lei Anticorrupção para os casos em que não ocorre a participação. Para tanto, deverá ser respeitada a disposição do art. 12, §7º, da Lei nº 8.429/92: “As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem”. Por fim, a jurisprudência do STJ é consolidada quanto à possibilidade de pessoas jurídicas ocuparem o polo passivo em ação de improbidade administrativa (AgInt no AREsp n. 826.883/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 9/8/2018.) Nesses termos, RECONHEÇO a legitimidade passiva da sociedade RETROMAQUINAS TERRAPLANAGEM & CONSTRUTORA LTDA para figurar no feito. C) Da impossibilidade de solidariedade (art. 17-C, §2º, da Lei de Improbidade) Dispõe o art. 17-C, §2º, da Lei de Improbidade, que “Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”. O MPF alegou que “não há que se falar em individualização dos valores neste momento processual, já que a vedação à solidariedade se dá na sentença, conforme leciona o §2º do art. 17-C da Lei 8.429/92”. (…). Além disso, importantíssimo destacar que, no presente caso, diversos documentos “sumiram”, inviabilizando a prestação efetiva das contas e análise da individualização dos prejuízos causados por cada um”. Sobre o tema, Paulo Rodrigo de Miranda2 ensina que “Em uma interpretação literal do dispositivo, com uma clara restrição à solidariedade, poder-se-ia argumentar que a lei proibiria tanto a imposição conjunta de condenações aos réus nas penalidades mencionadas no artigo 12, quanto na obrigação de reparar os danos causados aos cofres públicos”. Unindo os entendimentos acima, é razoável compreender que cabe ao MPF individualizar, na inicial, a conduta dos réus (art. 17, §6º, inc. I) e, caso sobrevenha condenação, caberá ao magistrado, na sentença, observar a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelos agentes com base na atuação específica de cada um a partir dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade (art. 17-C, inc. IV) e da individualização da pena. As questões de mérito são fundamentadas em sentença a partir das provas produzidas. E como visto, os réus pleitearam pela produção de provas. Se não puder ser individualizada a responsabilidade, o não acolhimento dos pedidos é medida que se imporá após cognição exauriente. Nesses termos, REJEITO o pedido de inépcia da inicial. D) Da produção de provas para solução da demanda e da indicação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Na época da apuração dos fatos e do peticionamento, não havia a exigência de que a inicial indicasse, para cada ato de improbidade administrativa, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei (art. 17, §10-D, da LIA). Porém, a inicial e petição de id. 1343421378 estão adequadas às novas disposições, podendo o juízo delimitar os artigos sobres os quais os réus deverão se defender e produzir provas: a) RUDIMAR BARBOSA: art. 11, inc. V (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros) e art. 10, inc. XII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente); b) RETROMAQUINAS TERRAPLANAGEM & CONSTRUTORA LTDA e FABIO FERREIRA DURAES: art. 10, inc. XII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente) e art. 9º, inc. I (receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público); c) HAROLDO BARBOSA FILHO e MARCELLA CORREA BARBOSA: art. 10, inc. XII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente). Indo avante, na inicial, o MPF requereu a produção de provas. Após instado a se manifestar, o MPF, na petição de id. 1343421378, não requereu novas provas, nem especificou as que foram pleiteadas para análise da viabilidade e necessidade de sua produção. Por outro lado, os réus FÁBIO FERREIRA DURÃES e RETROMAQUINAS TERRAPLANAGEM & CONSTRUTORA LTDA requereram a produção de prova pericial de engenharia e de prova testemunhal (ids. 1376734380 e 1379464370). Quanto ao tema, dispõe a LIA: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (…) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. Observa-se que, equivocadamente, foi aberto prazo para especificação das provas antes da indicação precisa dos artigos 9º, 10º e 11º da LIA. Porém, entendo que não é o caso de nulidade, pois não há nenhum prejuízo às partes, devendo o feito prosseguir. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes FÁBIO FERREIRA DURÃES e RETROMAQUINAS TERRAPLANAGEM & CONSTRUTORA LTDA. Os honorários, a despeito da disposição do art. 23-B, devem ser antecipados pelos dois réus indicados, pois o benefício de tal artigo se aplica apenas à parte autora. Esse é entendimento do Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que também está em consonância com a jurisprudência do STJ: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199. PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 23-B PARA O RÉU. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL. RETROATIVIDADE QUANTO AOS DEMAIS ARGUMENTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravante defende que o disposto no artigo 23-B, da Lei n. 14.230/2021 também se aplica ao réu e, ainda, ao preparo recursal. Atente-se que a mesma redação também consta no artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985). 2. O E. STJ, analisando o artigo 18, da Lei n. 7.347/1985, declarou que a previsão legal quanto ao “não adiantamento e custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas”, aplica-se exclusivamente à parte autora. 3. Precedentes jurisprudenciais: AgInt no AREsp n. 1.189.733/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 12/11/2018; AgRg no REsp n. 1.225.110/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015, e REsp n. 479.830/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 23/8/2004, p. 122. (TRF-3 - AI: 50182847720224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/02/2023). A nomeação do perito será realizada por ato ordinatório da Secretaria, conforme lista e disponibilidade de peritos (engenheiro civil) registrados na serventia. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, devendo, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (art. 465, §§1º e 3º, CPC), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Não impugnada a nomeação, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, havendo aceitação, para apresentar de proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Após, vista às partes sobre a proposta no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos para o arbitramento dos honorários periciais e demais deliberações. DEFIRO a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal, cuja produção será realizada em audiência de instrução e julgamento a ser designada conforme pauta do juízo. Por fim, PODERÃO as partes manifestarem interesse em resolução consensual do conflito. Atente-se a Secretaria para promover as medidas determinadas no item A desta decisão, que rejeitou os pedidos em face de CARLOS HENRIQUE FERNANDES. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra. 1 https://www.conjur.com.br/2022-set-08/leonardo-castro-lei-anticorrupcao-composicao-lia/#_ftn. Acessado em 08/01/204, às 15:43. 2 https://www.conjur.com.br/2023-set-19/paulo-miranda-lei-8429-obrigacao-ressarcimento-erario/. Acessado em 08/01/2024, às 16:40.