Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000261-19.2009.4.01.3804.
AUTOR: ANIVALDA PINATTI DE LIMA, JOAO HERCULANO SOBRINHO, ALZIRA ADELINA DE LIMA, ANNITA THEREZA DE LIMA
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT SENTENÇA INTEGRATIVA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal da SSJ de Passos-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos contra sentença de fls. 440-447 dos autos físicos em que se alega obscuridade quanto aos titulares da indenização fixada em sentença e dúvida em relação sobre a base cálculo da indenização (área total ou reduzida com exclusão da área de segurança). Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que se encontram parcialmente presentes. Embargos da parte autora (fls. 450-453 dos autos físicos) Os titulares da indenização são Alzira Adelina de Lima, João Herculano Sobrinho e Annita Thereza de Lima, conforme fl. 445—verso dos autos físicos (ID 391318918, pg. 138). A base de cálculo dos juros compensatórios foi expressamente fixada nos seguintes moldes (ID 391318918, pg. 137 – fl. 445 dos autos físicos). No entanto, considerando que os autores ainda se encontram na posse de parte da área expropriada, os juros compensatórios incidirão tão somente sobre o valor de R$R$59.922,46 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondente às áreas efetivamente esbulhadas desde a implantação da rodovia (18.072,52 m2, f. 295 e 409/410). Desta forma, inexiste obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo do demandante deve ser aviado em recurso próprio. Embargos da parte ré (ID 497721387 ) Os embargos de declaração são cabíveis para integração do julgado nas hipóteses em que não seguido precedente vinculante, nos termos do art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, parágrafo único, I e II do CPC. De fato, como alegado pelo DNIT, os juros compensatórios são devidos à razão de 6% ao ano, nos termos do que decido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.332). Fixo o marco final dos juros compensatórios na data de expedição da requisição de pagamento (REsp 1118103/SP - Temas 210 e 211).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para fixar o percentual de juros compensatórios à razão de 6% ao ano, observado como marco final a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se as partes. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto