Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1008044-92.2023.4.06.3811/MG
AUTOR: JONAS GABRIEL TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANSELMO ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG182414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, através do qual sustenta que a sentença padece de vícios de contradição e omissão, uma vez que o perito deste Juízo Federal não teria produzido laudo pericial compatível com a incapacidade do embargante.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou.
Na sequência, vieram os autos conclusos.
Inicialmente, registro que os presentes embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem sem conhecidos. No entanto, nego-lhes provimento.
Conforme dicção do art. 1.022 do CPC-2015, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes não existentes no decisum atacado.
Sob outro prisma, é relevante consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
In casu, não se cogita da existência de nenhuma destas hipóteses, uma vez que, ao analisar o pronunciamento judicial recorrido, não se verifica a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na realidade, entendo que trata-se de simples crítica ao julgado e de intento de, via embargos de declaração, promover a reapreciação de questão já decidida, com a ulterior reforma do pronunciamento judicial em cotejo, quando já cumprida a prestação jurisdicional, o que é incabível na via eleita..
A irresignação asseverada no extenso aclaratório não merece prosperar, visto que todos os pontos apresentados como omissos restaram enfrentados no julgado em questão.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor da causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses mencionadas. Vale dizer que a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso ocorre porque uma nova apreciação dos fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos.
Neste sentindo, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ – EDcl no REsp: 1428903 PE, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 17/03/2016, Data de Publicação: DJe 29/03/2016)
Por fim, constato que a intenção da parte embargante é a reforma do julgado, o que extrapola o objeto dos embargos de declaração. Se o embargante não concorda com as conclusões a que chegou este magistrado, não é pela estreita via dos embargos de declaração que poderá modificar o julgado, havendo, decerto, meios processuais adequados a tal finalidade.
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Divinópolis/MG.