Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6086401-63.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO PINHEIRO ROCHA (OAB MG174798)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, qualificada na petição inicial, propõe a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no bojo da qual requer concessão de tutela provisória de urgência, para que sejam suspensos os efeitos de leilão do imóvel indicado na exordial, impedindo a sua arrematação ou imissão na posse por terceiros, até o julgamento final desta ação.
Em síntese, a autora relata que, por meio de um contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária em garantia celebrado com a ré, adquiriu o imóvel acima referido.
Afirma que durante anos honrou fielmente as obrigações decorrentes do contrato, mormente o pagamento das prestações mensais junto à instituição financeira ré; entretanto, a partir de determinado momento, incumbiu sua filha de administrar suas finanças e de realizar tais pagamentos o que infelizmente não ocorreu a contento, pois o dinheiro que depositava mensalmente para tanto, estava sendo desviado para outras finalidades.
Narra que foi surpreendida ao tomar conhecimento através de terceiros da sua condição de inadimplente e que seu imóvel estava prestes a ser levado a leilão pela ré, o que se mostra injusto e desproporcional diante da situação fática; que almeja o restabelecimento do contrato de financiamento com a retomada dos pagamentos, lhe sendo assegurado o seu direito à propriedade do bem.
Inicial acompanhada de procuração e documentos; Requeridos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1).
Decido.
Preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela autora bem como pela documentação que instrui os autos, sobretudo as peças do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel (Evento 1, OUT6), não restaram de plano demonstrados os requisitos para a concessão da medida na forma como pleiteada, haja vista não ser possível, nesse momento processual, apurar a ocorrência de qualquer irregularidade que pudesse inquinar de ilegalidade o procedimento de execução extrajudicial.
Não se pode olvidar que os registros públicos gozam de presunção de veracidade, devendo ser objeto de retificação quando contenham informações incorretas, desde que haja prova robusta e inconteste do equívoco.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Em caso de inadimplemento do devedor-fiduciante, tem o credor-fiduciário direito à retomada do bem, constituindo-se a ele o domínio pleno do bem garantido. In casu, através dos documentos de fls. 12/13, comprovou a apelada a aquisição da propriedade plena do imóvel objeto desta ação; ao revés, quanto ao apelante, não houve demonstração da existência de justo título para fundamentar a sua posse.
II - Aduz o recorrente que não houve intimação pessoal para purgação da mora anteriormente à aquisição da propriedade. Porém, verifica-se à fl.12v. que é certificado por oficial do cartório de registro de imóveis, acerca de ofício arquivado na respectiva repartição, comprovando a intimação do fiduciário e consolidando a propriedade à fiduciária.
III - Porém, ao contrário do que afirma o apelante, não compete ao Judiciário chancelar o procedimento extrajudicial cartorário, o qual é em princípio válido; porém nada impede seja decretada judicialmente sua nulidade por supostas ilegalidades. No entanto, qualquer questionamento acerca da validade procedimento cartorário deve ser feito através de ação autônoma, não tendo o condão de obstar a retomada da posse do imóvel pelo adquirente.
IV- Apelação improvida.”
(TRF5, AC 200981000115264, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::16/12/2011 - Página::339.)
“PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DETURPAÇÃO MATERIAL OU IDEOLÓGICA NO DOCUMENTO IMPUGNADO.
1. O documento argüido de falso é uma certidão que goza de fé pública e o autor apelante não demonstrou qualquer deturpação material ou ideológica na certidão emitida pelo Cartório do Sétimo Ofício do Registro de Imóveis de Salvador/BA.
2. A alegação de que não há comprovação da propriedade do imóvel no qual a Caixa Econômica Federal - CEF pretende ver-se imitida na posse deve ser deduzida e provada nos autos ação principal.
3. O fato de não constar na certidão impugnada informação acerca do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis não retira a presunção de veracidade do documento, eis que se trata de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis que apenas indica a inexistência de ônus reais sobre o imóvel de propriedade da CEF.
4. Apelação improvida.”
(TRF1, AC 200133000202355, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ DATA:28/06/2005 PAGINA:52.)
Há, portanto, que se escutar a parte contrária, pois, de concreto, só existe nos autos a confessada inadimplência da autora para com as suas obrigações contratuais e a regular deflagração do procedimento de consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária.
E, se realmente houve um processo de execução extrajudicial, em princípio não haveria qualquer ilegalidade no fato de ser procedida a venda extrajudicial do bem. De fato, o imóvel sujeito a leilão foi oferecido em garantia do cumprimento de todas as obrigações pactuadas no bojo contrato de financiamento. Assim, no caso de inadimplemento, já estava prevista tal possibilidade. Nada, portanto, a desautorizar a eventual realização dos atos expropriatórios.
Inexistindo nos autos comprovação de existência de evidente irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, não há falar em suspensão da consolidação da propriedade do imóvel, bem como dos demais atos expropriatórios subsequentes. É o quanto basta para INDEFERIR o pedido de tutela provisória, nos termos como postulado.
Lado outro, concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cite-se a ré para, querendo, contestar no prazo legal, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se e quais provas pretende produzir, manifestar a existência de interesse de autocomposição, bem como trazer aos autos o valor atual das parcelas em aberto, além de todo e qualquer documento que possua, legível, relativo ao objeto do presente litígio.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para que se manifeste, oportunidade em que também deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Requerimentos genéricos de prova, sem a devida fundamentação, ficam desde logo indeferidos.
Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, façam os autos conclusos para sentença, se a matéria não demandar instrução probatória.
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos próprios servidores (art. 162, § 4º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.