Execucao FiscalIndenização por Dano AmbientalReclamação Pré-processual
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
20/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Centro Judiciario de Solucao Consensual de Conflitos e Cidadania da Ssj de Belo Horizonte
Partes do Processo
EDVANIO DA SILVA DIAS
CPF
Autor
SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ANDRADE PEREIRA
OAB/MG 222167·Representa: Autor
LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA
OAB/MG 097411·Representa: Autor
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Autor
DIEGO ANDRADE PEREIRA
OAB/MG 222167·Representa: Réu
LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA
OAB/MG 097411·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 06:05
Representa: Réu
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:15
Publicação
07/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6070503-10.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: EDVANIO DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): DIEGO ANDRADE PEREIRA (OAB MG222167)
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA (OAB MG097411)
DESPACHO/DECISÃO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Trata-se de Reclamação Pré-processual formulada pela SAMARCO MINERACAO S.A., por meio da qual requer a este juízo a homologação de Termo de Transação, para que este surta os regulares efeitos.
Sentença homologatória proferida em 27.05.2025 (evento 3, DOC1). Partes devidamente intimadas.
Conforme petição (evento 9, DOC1), a parte reclamante/atingida informou novos dados bancários para pagamento da indenização.
Nos termos do Anexo 2 do Acordo Judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que os dados bancários foram previamente cadastrados no sistema e ratificados no momento da assinatura do respectivo termo de acordo, a parte reclamante deverá aguardar a disponibilização de eventual alteração dos dados bancários na própria plataforma online, depois de verificada a impossibilidade de pagamento. Vejamos:
Cláusula 8. A imprecisão de qualquer dado que impossibilite o pagamento da pessoa interessada em qualquer dos programas indenizatórios previstos neste ANEXO ensejará a interrupção do prazo para pagamento até a regularização das informações declaradas pela pessoa interessada, o que deverá acontecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias da disponibilização da notificação ao requerente nas respectivas plataformas online.
Em caso de dúvidas, o CEJUSC BH está à disposição pelo telefone (31) 3501.1270 ou pelo balcão virtual no site do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal Substituto Coordenador
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:24
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:36
Publicação
29/05/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6070503-10.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE: EDVANIO DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): DIEGO ANDRADE PEREIRA (OAB MG222167)
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA (OAB MG097411)
SENTENÇA
Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.