Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0007314-86.2011.4.01.3802/MG
AUTOR: JOSE SEBASTIAO DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): PAULA DE CARVALHO BORGES (OAB MG214832)
ADVOGADO(A): DANIEL CARMELITA BILHARINHO (OAB MG105164)
ADVOGADO(A): MARIANA PACHECO (OAB MG128106)
ADVOGADO(A): GERALDO LEONEL GOMES JUNIOR (OAB SP176068)
DESPACHO/DECISÃO
JOSÉ SEBASTIÃO DE MEDEIROS ajuizou ação de conhecimento, que se desenvolve pelo procedimento comum ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, referente aos períodos em que laborou como servente e mecânico em diferentes empresas, alegando-se exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.
Após a instrução documental inicial, sobreveio a sentença de parcial procedência proferida em 25/10/2013, reconhecendo a especialidade dos períodos de 26/01/1971 a 12/11/1974 e de 22/05/2006 a 28/02/2007, determinando a averbação com multiplicador 1,40 e condenando o INSS a conceder a aposentadoria a partir de 31/08/2013. Contudo, naquela decisão, os períodos de 11/01/1975 a 17/10/1975, 11/05/1976 a 31/07/1990, 01/06/2003 a 31/05/2005 e 01/03/2007 a 06/07/2011 foram considerados tempo comum por suposta ausência de documentos que comprovassem a exposição a agentes nocivos.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. A Turma Recursal de Uberlândia, ao apreciar os apelos, proferiu acórdão de provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença. O colegiado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, fundamentando que, tratando-se de categorias não arroladas como especiais por presunção, o autor possuía interesse legítimo na produção de outras provas, inclusive testemunhal e pericial, para demonstrar a sujeição a agentes agressivos (evento 112, DOC7, p. 64-66). Com o trânsito em julgado do acórdão em 27/06/2017 (evento 112, DOC7, p. 67), os autos retornaram à origem para reabertura da instrução.
Na fase de cumprimento do acórdão, este juízo declinou da competência para o rito do Procedimento Comum perante a Vara Federal Cível, tendo o feito foi então redistribuído para esta 1ª Vara Federal de Uberaba.
A marcha processual, entretanto, encontrou obstáculos significativos na realização da prova técnica. A perita anteriormente nomeada, Sra. Giovanna Valente Fernandes, informou a impossibilidade de realizar a perícia direta nas empresas MANUMAQ e Transportadora Binotto, por estarem extintas ou com paradeiro desconhecido (cf. evento 112, DOC7, p. 112). Após tal manifestação, a profissional permaneceu inerte diante de sucessivas intimações para apresentar os laudos referentes às demais empresas ou prestar esclarecimentos, conforme registrado nos despachos de evento 118, DOC1; evento 122, DOC1 e, evento 126, DOC1.
Diante do silêncio da perita e da necessidade de impulsionar o feito, a parte autora peticionou requerendo expressamente a destituição da expert e a nomeação de novo profissional para a condução do encargo, reiterando a necessidade da perícia técnica para o deslinde da controvérsia (evento 152, DOC1), e reiterado pela petição de evento 155, DOC1.
Em seguida, os autos me vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O acórdão proferido pela Turma Recursal de Uberlândia foi categórico ao reconhecer que o julgamento prematuro do mérito, sem a oportunização de provas técnicas e testemunhais para os períodos de 11/01/1975 a 17/10/1975, 11/05/1976 a 31/07/1990, 01/06/2003 a 31/05/2005 e 01/03/2007 a 06/07/2011, configurou nítido cerceamento de defesa.
Tal decisão impõe a este juízo uma vinculação inafastável ao comando de reabertura da fase instrutória, visando garantir que o autor possa demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos nas atividades de mecânico e ajudante de mecânico, as quais, embora não gozem de presunção legal de especialidade por categoria profissional após 1995, admitem a comprovação por outros meios de prova, inclusive indireta.
Nesse sentido, diante da inércia injustificada da perita nomeada, Sra. Giovanna Valente Fernandes, que, apesar de sucessivas intimações, deixou de apresentar os laudos técnicos ou de justificar sua impossibilidade, impõe-se a aplicação do disposto no art. 468, II, do Código de Processo Civil.
A desídia no cumprimento do múnus público de auxiliar da justiça compromete a celeridade processual e a dignidade da jurisdição, justificando a sua imediata destituição do encargo.
O (a) novo (a) expert deverá conduzir a prova técnica com foco nos períodos de 11/01/1975 a 17/10/1975, 11/05/1976 a 31/07/1990, 01/06/2003 a 31/05/2005 e 01/03/2007 a 06/07/2011, observando a impossibilidade de perícia direta nas empresas MANUMAQ e Transportadora Binotto. Nesse contexto, a instrução deverá ser realizada de forma indireta ou por similaridade, utilizando-se de estabelecimentos com processos produtivos análogos, conforme a consolidada orientação jurisprudencial que prestigia a proteção social do segurado e a busca da verdade real.
Outrossim, em estrito cumprimento ao acórdão da Turma Recursal de Uberlândia, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova testemunhal requerida pelo autor. A oitiva das testemunhas arroladas — Srs. José Alves dos Santos, Carlos Alberto Saltos e Valter Basílio (cf. evento 112, DOC7, p. 72-73) — é medida essencial para suprir as lacunas factuais sobre as reais condições de trabalho e o manuseio de agentes químicos, servindo inclusive como substrato fático para a elaboração do laudo pericial por similaridade.
A regular instrução permitirá a este juízo formar um convencimento robusto, afastando de vez o cerceamento de defesa anteriormente reconhecido.
Ante o exposto, profiro as seguintes determinações:
a) DESTITUO a perita Sra. Giovanna Valente Fernandes do encargo, nos termos do art. 468, II, do CPC, diante de sua inércia injustificada no cumprimento das determinações judiciais. Proceda-se à sua intimação pessoal para que entregue em secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais documentos do processo que ainda estejam em seu poder;
b) REMETAM-SE os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para proceder à realização de perícia judicial em engenharia de segurança do trabalho (conforme fundamentação);
c) FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, devendo o INSS ser especificamente intimado para se manifestar sobre os endereços de empresas similares que possam servir de paradigma para a prova técnica;
d) com o retorno dos autos da CENTRAL DE PERÍCIAS, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor — Srs. José Alves dos Santos, Carlos Alberto Saltos e Valter Basílio (cf. evento 112, DOC7, p. 72-73).
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberaba/MG, data da assinatura.