Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000002-97.2009.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000002-97.2009.4.01.3812/MG
APELANTE: DELZIO DE AVELAR
ADVOGADO(A): RAIMUNDO EUSTAQUIO DE SOUZA COSTA (OAB MG054519)
ADVOGADO(A): MARIA LETICIA SOUZA COSTA (OAB MG045087)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA MOURA (OAB MG027312)
ADVOGADO(A): BRUNO SERGIO TORRES DE MOURA (OAB MG052504)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o crédito devido foi integralmente adimplido, conforme as conclusões firmadas pela contadoria judicial, que atestou a correção dos cálculos apresentados pelo INSS.
A parte apelante sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, pleiteando sua substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com amparo nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
O INSS apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença com base na autoridade da coisa julgada, tendo em vista que o título executivo judicial expressamente previu a aplicação da TR.
É o relatório. Decido.
Consoante o disposto nos incisos IV e V do art. 932, combinados com o art. 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como com o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator decidir monocraticamente nos casos em que o acórdão ou a sentença recorrida estiver em consonância com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal Regional Federal.
No caso, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais. Passo ao exame do mérito.
O título executivo judicial objeto da presente execução fixou expressamente a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária. Embora a parte apelante invoque precedentes posteriores à constituição do título, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 é inequívoco quanto à necessidade de respeito à coisa julgada material, mesmo diante de posterior evolução jurisprudencial.
Transcrevo, a propósito, a tese firmada no Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG):
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. [...]
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), firmou a seguinte tese:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Contudo, embora se reconheça a inadequação da TR como índice de atualização monetária, não é possível afastar a aplicação desse critério nos casos em que ele foi fixado expressamente no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao afirmar que:
“A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte.”
(RE 589.513 ED-EDv-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015)
Dessa forma, não se admite a alteração do critério de atualização monetária fixado em título judicial transitado em julgado no curso da fase executória, sendo incabível, nesta via, a substituição da TR pelo INPC.
Assim, embora os Temas 810/STF e 905/STJ tenham declarado a inadequação e inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, suas teses preservam expressamente os efeitos das sentenças com trânsito em julgado que tenham adotado tal índice, o que se aplica ao caso em exame.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D'OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator