Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0005435-07.2012.4.01.3803/MG
RÉU: PAULO CESAR DE FREITAS
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ALVES CABRAL (OAB MG033115)
ADVOGADO(A): ALBERTO ALVES CABRAL NETO (OAB MG103656)
DESPACHO/DECISÃO
À douta secretaria do juízo para cumprimento do despacho proferido no evento 100.
Prosseguindo, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme decisões recentes daquela Corte (STJ – 5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.064.062/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) (STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp n. 2.031.614/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Ademais, no que tange à ausência de menção expressa ao perdimento dos bens na sentença condenatória, o STJ tem entendido que não existe preclusão pro judicato a impedir a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença, uma vez que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado (RMS 56.799/MT).
No caso, conforme deixei consignado na sentença, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o réu afirmou que operava no ramo de falsificação de documentos há aproximadamente 12 (doze anos) (evento 68, DOC53), sendo certo que não há nos autos indicativo da origem lícita dos valores apreendidos em espécie, encontrando-se solitária nos autos a alegação do réu de que eles se referem a “pagamento de suas apresentações musicais e seria utilizado para pagamento de suas despesas correntes” (evento 68, DOC9).
Com efeito, nesse ponto, acolho o parecer ministerial e com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, DECRETO O PERDIMENTO dos valores apreendidos: R$ 2.500,00, em favor da União (Guia de Depósito no evento 68, DOC4 – Pág.32).
Determino que os valores totais da conta judicial nº Ag.1472 – Op. 005 – Conta n. 28928-1 - 0 sejam transferidos ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
A transferência deve ser realizada mediante GRU emitida no site do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro), conforme disposto no item "1.3.8" do ANEXO X - ORIENTAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE VALORES - do Manual de Orientação, Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens do SENAD, aprovado pela Portaria da SENAD nº 11, de 3 de julho de 2019.
Oficie-se à CEF – Pab/Justiça Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, converta em renda a favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, os valores depositados na conta judicial Ag.1472 – Op. 005 – Conta n. 28928-1 - 0, encerrando-se a referida conta, utilizando os seguintes códigos na GRU:
Unidade Gestora – UG: 200333
Gestão: FUNPEN-PERDIMENTOS EM FAVOR DA UNIÃO
Código de Receita: 20230-4.
Realizada a transferência, a CAIXA deverá comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Inclua-se a Universidade Federal de Uberlândia no eproc, na condição de interessada, e proceda a sua intimação para, no prazo de 10 dias, informar se tem interesse na impressora da marca HP, modelo CC376A e no HD externo marca WESTERN DIGITAL, itens 1 e 2 do Termo de Apreensão (evento 68, DOC4 – Págs 8/9) haja vista o parecer do MPF por sua doação ao Projeto de Recuperação de Computadores da UFU.
Os demais objetos apreendidos (itens de 03 a 18, 20 a 23 e de 25 a 27), devem ser destruídos pela douta autoridade policial, uma vez que se constituem em objetos/instrumentos dos crimes, que deverá ser comprovada no presente feito, no prazo de 10 dias.
Uma via da presente servirá como ofício à Caixa Econômica Federal.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal