Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0043248-24.2005.4.01.3800/MG
EMBARGADO: WALTER FONSECA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MANUEL BARRETO DE FIGUEIREDO (OAB MG015212)
ADVOGADO(A): WALTER FONSECA (OAB MG035800)
EMBARGADO: ARGEMIRO ANDRADE FILHO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MANUEL BARRETO DE FIGUEIREDO (OAB MG015212)
ADVOGADO(A): WALTER FONSECA (OAB MG035800)
EMBARGADO: ISAURA GONCALO PEREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MANUEL BARRETO DE FIGUEIREDO (OAB MG015212)
ADVOGADO(A): WALTER FONSECA (OAB MG035800)
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA CAMELO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MANUEL BARRETO DE FIGUEIREDO (OAB MG015212)
ADVOGADO(A): WALTER FONSECA (OAB MG035800)
EMBARGADO: DARCY AZEVEDO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MANUEL BARRETO DE FIGUEIREDO (OAB MG015212)
ADVOGADO(A): WALTER FONSECA (OAB MG035800)
EMBARGADO: JOSE ARTHUR DE ABREU SOARES
ADVOGADO(A): CLAUDIO MANUEL BARRETO DE FIGUEIREDO (OAB MG015212)
ADVOGADO(A): WALTER FONSECA (OAB MG035800)
DESPACHO/DECISÃO
Reclassifique-se o feito para a fase de cumprimento de sentença, com inversão dos polos.
Intime-se o(a)(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para os fins do art. 535 do CPC, conforme requerido no evento 95.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do(a)(s) executado(a)(s), expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento respectiva(s), abrindo-se vista às partes.
Apresentado contrato de honorários contratuais e requerido o seu destaque pelos interessados, com ressalva do meu entendimento pessoal, fica este autorizado nos termos da jurisprudência firmada nos tribunais superiores.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA DESTINADA AO PAGAMENTO DESSE MONTANTE. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Rejulgamento do agravo regimental por determinação da Suprema Corte.
2. "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza" (Súmula Vinculante 47/STF).
3. Segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 22.072/RS, viola o referido enunciado sumular decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
4. O caso é de provimento do recurso especial para assentar a possibilidade de fracionamento dos honorários da verba principal e expedição de requisição autônoma destinada ao pagamento do montante pertencente ao advogado, inclusive os contratuais.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para dar provimento ao recurso especial.
(AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1494498 2014.02.98725-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2019..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA.
1. Sobre o requerimento de intervenção como amicus curiae formulado pelo CFOAB, a jurisprudência do STF sobre a matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, autoriza tal ingresso até a inclusão do feito em pauta.
2. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Min. Dias Toffoli, entretanto, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae mesmo após a inclusão do feito em pauta, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto.
3. Na espécie, ao requerer sua intervenção como amicus curiae após a inclusão deste feito em pauta, o CFOAB afirmou, tão somente, haver tomado conhecimento do tema de fundo a ser julgado no presente feito apenas recentemente (e-STJ, fl. 261), não alegando qualquer outra razão, eminentemente de caráter jurídico, a configurar excepcionalidade do caso apta a permitir seu ingresso de forma extemporânea, isto é, o próprio requerente sequer se fundou em tal premissa, limitando-se a salientar recente conhecimento da existência do processo. Tal circunstância, a propósito, até revela que o debate dos autos não está intrinsecamente ligado às atribuições essenciais da entidade requerente. Oportuno, ainda, referir que a motivação trazida com o requerimento de intervenção - genericamente apresentada - em nada revela circunstâncias específicas a justificar o acolhimento requestado, até porque, neste processo, não se está a deliberar exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas acerca da vinculação de verbas federais ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério e as consequências jurídicas de tal vinculação. Esse vem a ser o tema central do processo.
4. Como é possível verificar dos autos, o presente feito foi incluído em pauta em 27/4/2018, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 30/4/2018. O requerimento de ingresso no feito como amicus curiae somente foi apresentado em 8/5/2018.
5. Com base nessas considerações, é de se indeferir o requerimento em tela, sob pena de se permitir o ingresso de todo e qualquer terceiro que se declare interessado em processo já pautado para julgamento, o que deflagraria quadros de instabilidade e imprevisibilidade na efetivação do julgamento dos recursos confiados a este Superior Tribunal. Precedente: EDcl no REsp 1.338.942/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 4/5/2018).
6. Por outro lado, a ausência de interesse jurídico e de violação de prerrogativa inerente à carreira da advocacia não autoriza o ingresso do CFOAB, na hipótese, como assistente do recorrido.
7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF.
8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo.
9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais.
10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.
11. Recurso especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1703697 2017.01.13783-4, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/02/2019..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE PARTE E ADVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Questão submetida a julgamento: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais no ato da expedição de RPV/Precatório. O agravante alega, em síntese, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que o advogado pode receber tais verbas de forma destacada, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Decisão: Decidiu a 1ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o destaque dos honorários contratuais no ato da expedição de RPV/Precatório, no percentual avençado de 30% (trinta por cento). Destacou que, embora tenha havido revogação de mandato na espécie, o agravante (advogado sucedido) faz jus ao destaque dos honorários contratuais nos próprios autos, e não por meio de ação autônoma, pois não há litígio entre o outorgante e seu advogado.
(TRF6, AI n. 1000832-41.2022.4.06.0000, Rel. Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Filho, 1ª Turma, julgado em 05/12/23)
Nada postulado, encaminhe(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da Sexta Região e aguarde-se seu pagamento, mantendo-se o feito suspenso.
O(s) exequente(s) deverá(ão) ser notificado(s) por carta acerca da requisição expedida em seu favor.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2026.
João Batista Ribeiro
Juiz Federal