Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001268-46.2022.4.06.3800/MG
AUTOR: VIZA CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO THIAGO SIUVES ALVES (OAB MG089378)
ADVOGADO(A): ELIAS NEJM NETO (OAB MG052938)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
A autora requereu, na petição inicial (evento 1, INIC2), o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que o pedido ainda não foi examinado, razão pela qual passo à sua análise.
Dispõe o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por outro lado, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida aplica-se apenas à pessoa natural. Significa dizer que a pessoa jurídica tem que comprovar seu estado de miserabilidade, não bastando a simples alegação.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Intime-se, portanto, a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação financeira, com documentos que demonstrem seu faturamento e lucro, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena indeferimento do respectivo pedido de assistência judiciária gratuita, ou recolha as custas.
Façam os autos conclusos para decisão, caso não recolhidas as custas.
Façam os autos conclusos para sentença, caso recolhidas as custas, uma vez que as partes informaram não possuirem provas a produzir (evento 38, PET1 e evento 40, PET1).
Intime-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.
JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Juiz Federal