Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005472-86.2007.4.01.3810.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005472-86.2007.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LEONARDO FERNANDES NUNES VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL LOURENCO DA SILVA - SP137717 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005472-86.2007.4.01.3810 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Leonardo Fernandes Nunes Vieira, em face de sentença prolatada pelo ilustre Juízo Federal da 4 Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (Id. 68549276, p.154/163), que o condenou pelo delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal às penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. De acordo com a denúncia, em 27/03/2007, os réus, Camila Cristina de Assis e Leonardo Fernandes Nunes Vieira, foram presos em flagrante delito pela Polícia Militar de Brasópolis/MG, quando portavam 12 (doze) cédulas falsas, no valor nominal de R$50,00 cada. Em razões recursais, pugna a defesa pela reforma da sentença para absolver o apelante em razão da ausência de prova da autoria, aduzindo que nenhuma nota falsa foi apreendida em seu poder, que apenas estava na companhia da corré Camila e que não tinha conhecimento de que as cédulas eram falsas, bem como sustenta que a condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas na fase policial (Id. 68549276, p.183/191). Contrarrazões à apelação foram apresentadas pelo MPF no Id. 68549276, p.201/208, sustentando a manutenção da sentença nos termos em que proferida, vez que comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Nesta instância, o Parquet Federal opinou pelo desprovimento da apelação defensiva (Id. 68549276, p.236/240). Os autos vieram conclusos a este gabinete em 16/09/2022. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005472-86.2007.4.01.3810 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (Relator): Pretende o apelante a reforma da sentença visando à sua absolvição, com fundamento na ausência de prova de autoria ou insuficiências de prova para a condenação, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo, Autoria A sentença do juízo a quo, especificamente quanto à prova da autoria delitiva, contém os seguintes fundamentos que destaco: “Quanto à autoria, deve-se frisar que, embora os acusados tenham tentado esquivar-se de sua responsabilidade penal, afirmando não conhecerem a natureza espúria das notas apreendidas, recebidas em suposto pagamento de terceira pessoa, o contexto fático e a prova produzida nos autos demonstram, de forma inconteste, o contrário. De fato, os réus foram presos em flagrante pela Polícia Militar, em 27.03.2007, após informação obtida pelos policiais de que tentaram introduzir, no comércio de Santa Rita do Sapucaí/MG, cédulas falsas. Abordados pelos PMs, foram encontradas doze cédulas falsas, no valor de R$ 50,00 cada. Na ocasião, Camila afirmou que havia vendido seu celular para um camelô, na cidade de Osasco/SP, que efetuou o pagamento em espécie. Disse que, posteriormente, descobriu a falsidade das cédulas e tentou repassá-las, ‘pois foi vítima de um golpe’ (fls. 05-06). Ouvida em juízo, alterou a versão dos fatos, relatando que o aparelho telefônico fora vendido ‘no centro da cidade de Pouso Alegre’. Prossegue dizendo que, ao retornar para Osasco, local onde reside, fez uma parada no município de Santa Rita do Sapucaí/MG, onde tentou comprar cigarros com uma nota de R$50,00, oportunidade em que foi informada pela dona do estabelecimento que não só aquela, mas também as outras notas de R$50,00 que estavam em seu poder eram inautênticas (fl. 140). As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que Camila e Leonardo portavam cédulas falsas de R$ 50,00 no momento de sua abordagem (fls. 247 e 259). Assim, vê-se claramente as diferentes versões adotadas pela ré: ao ser presa, disse que havia vendido o celular para um camelô em Osasco/SP e que descobriu a falsidade das cédulas em sua casa. Em juízo, sustentou ter feito a venda no centro de Pouso Alegre, apenas tendo ciência do caráter espúrio das cédulas quando tentou adquirir cigarros. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam a conduta dolosa da acusada. Sebastião Braga, dono do comércio onde Camila se encontrava ao ser presa em flagrante, mencionou que ela "estava muito nervosa com a presença dos policiais" (fl. 27). Além disso, foram apreendidas outras notas, em valores menores (R$20,00, R$10,00 e R$5,00 — fls. 74-76), que estavam em posse dos réus. Ora, por que utilizar uma cédula de R$50,00 para comprar um simples maço de cigarros, enquanto a acusada trazia consigo notas de R$10,00 e R$20,00? Ainda, conforme relatos da testemunha Sérgio Orosco, as notas ‘estavam escondidas entre a capa e a parte que condiciona o CD’ (fl. 260). Se, de fato, a ré não tivesse ciência acerca da falsidade das notas, não haveria necessidade de escondê-las. E não é só. Segundo relatos da acusada, os réus saíram de Pouso Alegre/MG com destino a Osasco/SP. Todavia, cometeram o primeiro delito em Santa Rita do Sapucaí/MG e foram presos em Piranguinho/MG, cidades que não estão na rota Pouso Alegre — Osasco (ao contrário, ficam em outra direção). Por fim, destaco que a grande quantidade de moedas apreendidas também dá sustento à conclusão a que chegou o MPF, no sentido de que Camila agiu dolosamente. O mesmo pode se dizer em relação a Leonardo. As versões dadas em sede policial e em juízos foram distintas. Perante a polícia, o réu declarou que saíram de Pouso Alegre com destino a Osasco, quando resolveram fazer uma parada em Santa Rita do Sapucaí com o intuito de introduzir as cédulas adulteradas no comércio. Como não obtiveram sucesso, seguiram até Piranguinho, onde fariam nova tentativa. Contudo, em seu interrogatório, o acusado relatou que apenas soube da falsidade das notas quando Camila tentou comprar cigarros. Disse, ainda, que ao chegarem a Piranguinho ‘pararam para almoçar e mostraram a cédula para os presentes ao (sic) restaurante que diziam parecer falsas’ (fl. 141). Ocorre que tal fato não foi confirmado por Sebastião Braga, dono do estabelecimento, ouvido em sede policial e em juízo (fls. 27 e 247). Demais disso, os argumentos acima expendidos também podem ser usados contra Leonardo que, embora não fosse o dono das moedas falsas, auxiliou Camila em sua empreitada criminosa (art. 29, CP). Exsurge de tais versões variadas a evidência de que os acusados sabiam, efetivamente, serem contrafeitas as notas apreendidas. Sim, pois os réus poderiam ter arrolado alguma testemunha para confirmar suas confusas versões sobre o fato, como o suposto comprador do celular ou mesmo o noivo de Camila (mencionado em seu depoimento). Além do que, os réus já haviam tentado repassar uma das cédulas e apenas não conseguiram porque a dona do comércio detectou a inautenticidade. Nesse momento, acaso não tivessem conhecimento de que portavam notas falsas, correto seria que tivessem ido até à Delegacia de Polícia e lavrado um boletim de ocorrência. Mas, em vez disso, se dirigiram a uma cidade próxima, com o valor escondido em uma capa de CD, certamente com a intenção de tentar repassar novamente as moedas espúrias. (...) Em síntese, Camila e Leonardo guardavam consigo razoável quantidade de cédulas falsas (12), acondicionadas em uma capa de CD; tentaram comprar um produto de baixo valor (maço de cigarros) com uma nota de R$50,00; no momento em que os policiais se aproximaram, Camila ficou nervosa; as alegações feitas por ambos os réus nas fases préprocessual e processual são conflitivas e inverossímeis; houve confissão em fase policial, corroborada por outras provas obtidas em juízo. Tudo isso conduz a um juízo de segurança, no sentido de que ambos agiram dolosamente. Portanto, não deve prosperar a alegação de desconhecimento da falsidade por parte dos acusados, pois as circunstâncias do caso revelam a vontade livre e consciente dos agentes em cometimento do ato delituoso, rechaçando qualquer dúvida quanto ao dolo dos acusados. Tampouco merece crédito a alegação de que receberam as moedas de boa-fé, infringindo o disposto no art. 289, §2º, do Código Penal, pois tal versão não foi comprovada. A condenação, pois, é de rigor”. Pois bem. Dúvida não há quanto à materialidade dos fatos, reconhecida inclusive pela defesa em seu recurso de apelação. No que diz respeito à autoria, embora o apelante sustente com veemência que não praticou o delito; que não foi encontrada nenhuma cédula falsa com ele e que não tinha conhecimento da falsidade das notas que a corré Camila teria tentado repassar no comércio da cidade de Piranguinho/MG, o conjunto probatório conduz a um juízo seguro acerca da prática do delito pelo apelante. Quando de sua prisão em flagrante, o apelante prestou declarações perante a autoridade policial, apresentando versão segundo a qual a corré Camila teria vendido um celular para um camelô na cidade de Osasco/SP e recebido em pagamento o valor de R$800,00, em dinheiro, sendo que posteriormente veio a saber que parte do montante recebido (R$600,00) eram cédulas falsas. O apelante afirmou que sabia que as notas eram falsas e que ajudaria a corré a repassar as cédulas falsificadas para que ela recuperasse o dinheiro e não ficasse no prejuízo. Questionado se, após repassar as notas falsas, o dinheiro seria dividido entre eles, o apelante respondeu que não sabia (Id. 68539909, p.14/15). A mesma versão foi apresentada pela corré, Camila, que acrescentou que, se tivesse conseguido passar as notas falsificadas, daria parte do dinheiro a Leonardo (Id. 68539909, p.13/14). Em juízo, Camila negou a prática delitiva, afirmando que não sabia que as cédulas eram falsas. Manteve parcialmente a versão de que havia vendido um celular, mas que a venda teria se dado na cidade de Pouso Alegre/MG. Camila acrescentou que tomou conhecimento de que as cédulas eram falsas quando tentou comprar cigarros na cidade de Santa Rita do Sapucaí/MG e que a dona do estabelecimento disse que as notas de R$50,00 eram falsas. Afirmou que, após saber da falsidade, não tentou repassar as notas de R$50,00 (Id. 68539909, p.186/187). O apelante, em seu interrogatório judicial, não confirmou seu depoimento prestado perante a autoridade policial, apresentando uma nova versão, semelhante à de Camila, no sentido de que não tinha conhecimento da falsidade das notas, e que somente depois de tentar comprar cigarros, a dona do estabelecimento alertou sobre as cédulas falsas (Id. 68539909, p.188/189). Nesse ponto, ainda que o apelante não tenha comprovado a alegação de que a proprietária do estabelecimento comercial em que tentaram comprar cigarros com uma nota de R$50,00 havia alertado acerca da falsidade das notas, o fato é que o próprio apelante encerrou por confirmar em juízo que, no momento da abordagem policial, tinha ciência de que as cédulas de R$50,00 eram falsas. A testemunha Sebastião Carlos Braga, arrolada pela acusação e pela defesa, em seu depoimento judicial, informou que é dono do bar em que os acusados estavam no momento da abordagem policial e que viu as notas falsas que estavam em poder destes, porque os policiais lhe mostraram. Ainda que, em juízo, ambos os acusados tenham alterado as versões para como se deram os fatos, resta induvidoso que no momento da abordagem policial, o apelante e a corré estavam na posse das cédulas de R$50,00, que sabiam ser falsas. Vale acrescentar que as notas falsas estavam dentro de uma capa de CD, o que demonstra a clara intenção de esconder as cédulas, não subsistindo a alegação do apelante de que desconhecia a inautenticidade das notas. Ademais, os policiais militares procederam à abordagem do apelante e da corré a partir de solicitação via telefone de comerciantes do município de Santa Rita do Sapucaí/MG no sentido de que um casal em uma motocicleta, sendo que a mulher era loira, estaria tentando repassar cédulas falsas no comércio local (Auto de prisão em flagrante de Id. 68539909, p.10/11 e depoimento confirmado em juízo da testemunha Sérgio Orosco Rocha – Id. 68549276, p.55). Vale acrescentar que o modus operandi adotado pelo apelante e pela corré afigura-se aquele típico dos casos de crime de moeda falsa, em que se tenta introduzir cédulas de maior valor em circulação por meio da compra de objetos ou bens de pequeno valor, com vistas a receber o maior numerário possível a título de troca, agora já em moedas verdadeiras. Nesse cenário, não merece credibilidade a alegação apresentada pelo apelante no sentido de que não foi apreendida nenhuma cédula falsa em seu poder e que não tinha conhecimento da falsidade, porquanto o conjunto probatório mostra-se coerente com a prática do delito do art.289, §1º, do CP. Ressalte-se que a mera alegação genérica quanto à boa-fé no recebimento e na guarda das cédulas falsas não possui o condão de afastar o dolo dos acusados, pois desacompanhada de outros elementos que indiquem a verossimilhança da tese defensiva. Ademais, conforme bem exposto na sentença de primeiro grau, o delito previsto no art. 289, §1º, do CP trata de figura equiparada ao crime de moeda falsa, de tipo misto alternativo ou de conduta variada, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos descritos no tipo penal. Nessa senda, restando suficientemente demonstrado que o apelante tinha ciência quanto à falsidade que acobertava as notas e, ainda assim, aderido à vontade da corré de repassá-la no comércio, implica sua concorrência para o crime, razão pela deve incidir nas penas a ele cominadas. Dessa feita, entendo suficientemente demonstrado que o apelante praticou o delito capitulado no §1º do art. 289 do CP, que criminaliza a conduta de quem, consciente e voluntariamente, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa, ciente da respectiva falsidade. Inexistindo, pois, circunstâncias que excluam o crime ou afastem a culpabilidade, a condenação do apelante nas penas previstas para o delito capitulado no art. 289, §1°, do CP mostra-se acertada. Nessa linha, não há alterações a serem feitas na sentença. Por todo o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005472-86.2007.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005472-86.2007.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LEONARDO FERNANDES NUNES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LOURENCO DA SILVA - SP137717 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART.289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. FIGURA EQUIPARADA AO DELITO DE MOEDA FALSA. GUARDA E TENTATIVA DE INDRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA. CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS CÉDULAS. DOLO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Materialidade delitiva devidamente comprovada. Autoria que se deflui das provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo. 2. Ainda que, em juízo, ambos os acusados tenham alterado as versões para como se deram os fatos, resta induvidoso que no momento da abordagem policial, o apelante e a corré estavam na posse das cédulas de R$50,00, que sabiam ser falsas. Vale acrescentar que as notas falsas estavam dentro de uma capa de CD, o que demonstra a clara intenção de esconder as cédulas, não subsistindo a alegação do apelante de que desconhecia a inautenticidade das notas. 3. Acrescente-se que os policiais militares procederam à abordagem do apelante e da corré a partir de solicitação via telefone de comerciantes do município de Santa Rita do Sapucaí/MG no sentido de que um casal em uma motocicleta, sendo que a mulher era loira, estaria tentando repassar cédulas falsas no comércio local (Auto de prisão em flagrante de Id. 68539909, p.10/11 e depoimento confirmado em juízo da testemunha Sérgio Orosco Rocha – Id. 68549276, p.55). 4. Vale acrescentar que o modus operandi adotado pelo apelante e pela corré afigura-se aquele típico dos casos de crime de moeda falsa, em que se tenta introduzir cédulas de maior valor em circulação por meio da compra de objetos ou bens de pequeno valor, com vistas a receber o maior numerário possível a título de troca, agora já em moedas verdadeiras. 5. Desse modo, entendo suficientemente demonstrado que o apelante praticou o delito capitulado no §1º do art. 289 do CP, que criminaliza a conduta de quem, consciente e voluntariamente, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa, ciente da respectiva falsidade. 6. Apelação não provida.” ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma do TRF da 6ª Região, Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator