Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005685-88.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIUMHI
ADVOGADO(A): NATALIA FERREIRA FIGUEIREDO (OAB MG193785)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. IPI, PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PEDIDO DE RENOVAÇÃO TEMPESTIVO. MORA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta por entidade de assistência social, sem fins lucrativos, contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, por meio do qual se objetivava o desembaraço aduaneiro de um equipamento de tomografia computadorizada importado do Japão, independentemente do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
II. Questão em discussão:
As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em definir: a) o alcance da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição, especificamente se esta abrange o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a importação de equipamento médico-hospitalar destinado a integrar o ativo imobilizado da entidade e a ser utilizado em suas finalidades essenciais;
b) a abrangência da imunidade relativa às contribuições para a seguridade social, disposta no art. 195, § 7º, da Constituição, a fim de verificar se ela se estende à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; e
c) a natureza jurídica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e os efeitos da mora administrativa na análise do pedido de renovação tempestivamente protocolado, para determinar se a ausência de um certificado válido no momento do desembaraço aduaneiro constitui óbice legítimo à fruição das imunidades constitucionais.
III. Razões de decidir:
A imunidade das entidades listadas no art. 150, VI, c, da Constituição, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais.
A mesma lógica se aplica às contribuições sociais exigidas. O art. 195, § 7º, da Constituição, estabelece que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". A norma é ampla e categórica ao se referir a "contribuição para a seguridade social", sem fazer qualquer distinção quanto à sua base de cálculo ou fato gerador. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, inclusive aquelas incidentes na importação (instituídas pela Lei 10.865/04), ostentam a natureza de contribuições para o financiamento da seguridade social. Logo, estão plenamente abarcadas pelo alcance da norma prevista no art. 195, § 7º, da Carta Magna.
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, do direito à imunidade. Ele serve como um meio de prova e reconhecimento, por parte do Poder Público, de que a entidade cumpre os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, retroagindo seus efeitos à data em que tais requisitos foram preenchidos. Consequentemente, a mora da Administração Pública em processar e decidir sobre o pedido de renovação, que foi tempestivamente formulado pela entidade, não pode ter o condão de suspender ou aniquilar um direito fundamental do contribuinte. A comprovação do protocolo tempestivo do pedido de renovação, aliada à ausência de qualquer elemento que indique o descumprimento das finalidades institucionais, é suficiente para demonstrar a condição de imune da entidade e garantir o exercício de seu direito.
IV. Dispositivo e tese:
Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, declarando o direito da impetrante ao desembaraço aduaneiro do equipamento de tomografia computadorizada, independentemente do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos, alcança o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação de bens destinados a integrar seu ativo imobilizado e vinculados às suas finalidades essenciais, por representar uma oneração reflexa de seu patrimônio. 2. A imunidade de contribuições para a seguridade social, disposta no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, abrange a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, uma vez que a norma constitucional não estabelece restrições quanto à natureza ou ao fato gerador das contribuições. 3. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória, e a comprovação do protocolo tempestivo do pedido de renovação supre a exigência de apresentação do certificado válido, não podendo a mora da Administração Pública em sua análise constituir óbice ao exercício do direito à imunidade tributária."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, VI, 'c', e art. 195, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.790/SP; STJ, Súmula 612.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, para o fim de declarar o direito da impetrante, ora apelante, ao desembaraço aduaneiro do equipamento "Tomografia Helicoidal com Tecnologia Slip Ring Computadorizada, marca Toshiba, modelo Asteion", objeto da Declaração de Importação 07/1754999-7, independentemente do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.