Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6006812-14.2024.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006812-14.2024.4.06.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
APELADO: LEDA SANDRINY CORREIA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURA VIEIRA DE CARVALHO (OAB MG222327)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA SUBSTITUTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO DIVERSA. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais — IFMINAS GERAIS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a contratação da parte autora para a função de Professora Substituta na autarquia ré. O apelante impugna, preliminarmente, a justiça gratuita concedida e, no mérito, sustenta a legalidade do indeferimento da contratação com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora; (ii) estabelecer se o interstício de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede nova contratação temporária de professora substituta por instituição federal de ensino diversa daquela com a qual a candidata manteve vínculo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Turma do TRF da 6ª Região adota como parâmetro objetivo para a concessão da justiça gratuita o teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, por guardar correspondência com os custos ordinários de subsistência e ser atualizado anualmente.
4. Os documentos juntados com a inicial caracterizam a hipossuficiência econômica da impetrante, razão pela qual se mantém a gratuidade de justiça deferida na sentença.
5. A Constituição Federal autoriza, no art. 37, IX, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.
6. A Lei nº 8.745/1993 considera a admissão de professor substituto hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público e prevê, no art. 9º, III, a impossibilidade de nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.
7. A vedação legal busca impedir a perpetuação de contratos temporários com a Administração Pública e evitar que contratações precárias substituam o ingresso por concurso público.
4. O STF, no Tema 403 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da exigência de transcurso de 24 meses para nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
5. A jurisprudência do STJ distingue a hipótese em que a nova contratação ocorre perante órgão ou instituição diversa, caso em que não incide a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
6. A contratação pretendida ocorrerá no IFMINAS GERAIS, instituição distinta do IF Norte de Minas, com o qual a parte autora manteve vínculo temporário anterior, o que afasta o óbice legal invocado pela Administração.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do IFMG, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.