Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0002700-28.2017.4.01.3802/MG
REQUERENTE: WALDEMAR RAMOS MARTINS
ADVOGADO(A): CINTHIA MARTINS DOS REIS (OAB MG101462)
ADVOGADO(A): MAYARA ALESSANDRA NOGUEIRA MARQUES (OAB MG150596)
DESPACHO/DECISÃO
Divergem partes autora e ré sobre a liquidação da sentença com relação ao valor da RMI apurada.
Segundo informação da contadoria "a divergência entre os valores da RMI apurados refere-se aos salários de contribuição relativos ao período de 11/2004 a 11/2005, porquanto o INSS não considerou os valores marcados recolhidos de forma extermporânea, enquanto que esses valores foram considerados no cálculo da Secaj, o que envolve matéria de mérito", bem como de "que o período controvertido (11/2004 a 11/2005) foi considerado na apuração do tempo e cálculo da RMI quando da elaboração dos cálculos do evento 41, VOL4 - p. 53, conforme poderá ser verificado naquele cálculo e o CNIS anexo." evento 76, INF1 e evento 101, INF1
Pode-se verificar nos autos que o período controvertido foi computado na sentença, cujo cálculo se encontra juntado evento 41, VOL. 4 - p. 42 e seguintes, tendo sido ambas as partes devidamente intimadas para eventuais recursos e impugnações.
Ainda assim, a sentença/acórdão transitaram em julgado sem qualquer impugnação referente ao período em questão.
Alterar o cálculo do tempo de contribuição da parte envolve reapreciação do pedido. A apreciação da controvérsia, à luz da premissa jurídica estabelecida na sentença, demandaria alteração dos limites objetivos da lide, extrapolando o contexto fático discutido ao longo da instrução do processo, o que não mais é possível1.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora para retificação da RMI do benefício com inclusão na base de cálculo dos salários de contribuição relativos ao período de 11/2004 a 11/2005 da forma determinada na sentença/acórdão.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a revisão da RMI.
Após, comprovado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria para verificar se há valores atrasados a serem requisitados em favor do autor.
Uberaba, data da assinatura.
1. CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusãoArt. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.