Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0005453-53.2016.4.01.3814/MG
APELANTE: JOSE ARAUJO MARTINS
ADVOGADO(A): FABIO MOTTA (OAB SP292747)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que pronunciou a decadência e, assim, extinguiu o feito com resolução de mérito.
Na origem, trata-se, de ação de rito ordinário, com pedido de revisão de benefício previdenciário, com alteração da sua data de início e consequente concessão do melhor benefício.
Em sua apelação, a parte autora argumenta que não incide o prazo decadencial sobre as ações referentes à concessão do melhor benefício (Tema 334, STF – RE 630.501), e, ao final, pede o provimento do recurso para:
1) restaurar a autoridade do texto constitucional aviltada e, em conseqüência, REFORMAR a sentença recorrida, afastando a decadência, para assim, CONDENAR o réu a recalcular a renda mensal da aposentadoria de que é titular nos exatos moldes da Informação Técnica, com pagamento de parcelas vencidas (desde que não alcançadas pela prescrição) e vincendas, conforme especificação contida na petição inicial;
2) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados de acordo com as regras estabelecidas no §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Os autos então subiram ao Tribunal.
A Exma. Desembargadora Relatora do feito no Eg. TRF-1 determinou sua suspensão em virtude da afetação do Tema 966, STJ.
Com a criação deste Tribunal, os autos foram migrados e vieram conclusos.
É o relatório. Decido
II – FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ.
Acerca da prescrição e da decadência em relação ao direito a benefício previdenciário, sabe-se que, conquanto o direito fundamental ao benefício previdenciário (ou seja, sua concessão inicial) possa ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, o direito de revisá-lo submete-se a prazo decadencial de dez anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523/1997, com termo a quo em 01/08/1997 quanto a benefícios concedidos em data anterior à referida MP. Tal prazo decadencial tem amparo na segurança jurídica e na diretriz de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
É o que se depreende da consolidada jurisprudência do STF (Tema 313) e do STJ, conforme os seguintes precedentes:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, STF, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, publicado em 23/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013).
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional –, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em 09/07/2011. O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação.
10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido.
11. Agravo interno a que se dá provimento.
(STJ. AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
No caso concreto, vê-se que a parte pretende a revisão do seu benefício, fundando sua pretensão sobre o direito adquirido ao melhor benefício, tese reconhecida jurisprudencialmente no julgamento, pelo STF do RE 630501, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 21/02/2013 (Tema 334 com repercussão geral).
E, com efeito, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário incide também a tais hipóteses. Veja-se a tese firmada, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no Tema 966 (REsp 1.612.818-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/02/2019):
Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Assim, cumpre aplicar o precedente vinculante do STJ e negar provimento à apelação.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, não tendo ocorrido o trabalho adicional previsto no § 11 do art. 85 do CPC (pois o INSS não apresentou contrarrazões), deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta instância.
III – DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
3.2. Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro para a entidade pública.
3.3. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.4. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal Grégore Moura
Relator