Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002410-84.2024.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002410-84.2024.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: RAFAEL LUCAS DA LUZ CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CRITÉRIOS REGULAMENTARES DE CLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INFRALEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta para impugnar sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, previsto na Lei nº 10.260/2001, sob o fundamento de que o autor não atingiu a nota de corte exigida pelo processo seletivo regulamentado por portaria ministerial.
2. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para apresentação de réplica. No mérito, alega ilegalidade da exigência de nota mínima fixada por ato infralegal, invocando o critério de prioridade previsto no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, bem como sua condição socioeconômica e o fato de já estar regularmente matriculado em curso superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve: (i) a validade da sentença proferida sem abertura de prazo para apresentação de réplica; e (ii) a legalidade da exigência de nota de corte e demais critérios classificatórios estabelecidos por portarias ministeriais para fins de contratação de financiamento estudantil pelo FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A controvérsia versava exclusivamente sobre matéria de direito e o processo encontrava-se instruído com os documentos necessários à prolação de decisão, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistência de prejuízo processual.
5. As portarias do MEC que disciplinam a seleção de candidatos ao FIES encontram respaldo no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 10.260/2001, que atribui competência ao Ministério da Educação para regulamentar os critérios de seleção.
6. A nota de corte constitui mecanismo técnico de classificação diante da limitação de vagas, não configurando requisito autônomo ilegal ou inconstitucional, mas medida derivada da natureza concorrencial do processo seletivo.
7. A fixação de critérios objetivos e impessoais visa preservar a isonomia entre os concorrentes, a continuidade e a sustentabilidade da política pública, não se verificando afronta a direitos fundamentais ou princípios constitucionais.
8. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade do uso de critérios regulamentares na seleção para o FIES, destacando que a atuação do Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade, sendo-lhe vedada a intervenção no mérito administrativo das políticas públicas.
9. Os impactos orçamentários decorrentes da não observância das diretrizes regulamentares do FIES justificam a necessidade de respeito às normas infralegais regularmente expedidas, como forma de garantir a viabilidade do programa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Mantida a improcedência do pedido. Majorada a verba honorária para 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de réplica não acarreta nulidade da sentença quando a matéria for exclusivamente de direito e ausente demonstração de prejuízo. 2. As portarias ministeriais que disciplinam critérios de seleção para o FIES, incluindo a nota de corte no ENEM, não extrapolam os limites da Lei 10.260/2001. 3. A exigência de nota de corte é medida técnica decorrente da limitação de vagas e do ranqueamento dos candidatos, inserida na discricionariedade administrativa. 4. A utilização de critérios objetivos no processo seletivo do FIES não viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia ou da vedação ao retrocesso social.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 205; CPC, arts. 355, I; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013; STJ, SLS 3198/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 02/10/2023, com embargos julgados em 08/02/2024, 28/05/2024 e agravo interno desprovido em 23/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majorada a verba honorária para 10% sobre o valor da causa atualizada, conforme autoriza o artigo 85, §11, do CPC, considerando o módico valor fixado na origem. Todavia, diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.