Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1008136-69.2022.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008136-69.2022.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HILLARY STEFANNY NEIAS RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - IMEPAC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ASCENCAO - MG140252-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008136-69.2022.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 274633663) opostos pela parte impetrante em face do acórdão que deu provimento à remessa necessária para denegar a segurança. Em suas razões, sustenta a recorrente que já colou grau e está inscrita no CRM, exercendo a profissão e na residência médica, portanto, no caso concreto, há situação fática consolidada no tempo. Aduz que “a IES sequer recorreu no processo, concordou com a colação de grau antecipada da Embargante, no caso em tela, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e segurança jurídica”. Destaca que o acórdão embargado é contraditório, “pois, a mesma turma possui um entendimento divergente com relação a mesma matéria em processos idênticos.” Não foram apresentas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008136-69.2022.4.01.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal. No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil. Restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram no provimento da remessa necessária. Como bem colocado no acórdão hostilizado: “A pretensão deduzida nos presentes autos atenta contra o princípio da autonomia das instituições de ensino superior, a desautorizar a declaração de conclusão do curso descrito antes de integralmente cumprida a grade curricular estipulada para essa finalidade. Não se pode olvidar que a Lei 14.040/2020 institui não uma norma cogente, mas sim uma faculdade exclusiva das instituições de ensino. O emprego do verbo poderá, no § 2º do art. 3º, demonstra que é inequívoca a decisão do legislador ordinário em outorgar à instituição de ensino a autonomia para decidir sobre a conveniência e cabimento da antecipação da concessão de grau ao aluno que tenha cumprido as condições previstas na legislação e nos regulamentos do curso. Desse modo, em princípio, uma decisão administrativa pela negativa da antecipação da colação de grau não desborda da legalidade nem poderia, ainda, ser considerada inconstitucional, porque as Universidades gozam de autonomia didático-científica, conforme previsão do art. 207 da CF/88. Há ainda que se considerar a atual realidade sanitária do País, ante a significativa diminuição do número de casos da Covid e internações, a refletir uma diminuição da demanda extraordinária de profissionais da área da saúde. O que se verifica é uma flexibilização quase que completa das exigências, inclusive foi revogado o decreto de calamidade pública. Em verdade, o que melhor atende o interesse público é que o futuro médico só passe a exercer de fato a sua profissão quando houver completado integralmente a grade curricular.” Cabe destacar que a existência de entendimentos divergentes dentro da mesma Corte não vincula os magistrados que a compõem, sendo certo que a contradição que dá azo aos embargos declaratórios é aquela encontrável no julgado em si mesmo. Assim, claramente se vê das alegações destes Embargos que a parte embargante não se conforma com o conteúdo do acórdão recorrido, o que desafia recurso próprio. É de se ressaltar que os Embargos Declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, o que não se verifica in casu. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na Instância adequada para pleitear a reforma do julgado. O C. STJ já se pronunciou no sentido de que: “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020) Ressalte-se, ademais, o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime do TRF da 1ª Região: TRF 1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, Ac 1000348-67.2018.4.01.3504, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 08/09/2022; TRF1, EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC), AC 0040666-14.2010.4.01.3400, QUINTA TURMA, JUÍZA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), e-DJF1 15/05/2014; EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020; EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020. Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). Nesses termos, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1008136-69.2022.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008136-69.2022.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HILLARY STEFANNY NEIAS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - IMEPAC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ASCENCAO - MG140252-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo. 2. No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil, considerando que restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com a manutenção da sentença monocrática. 3. A existência de entendimentos divergentes dentro da mesma Corte não vincula os magistrados que a compõem, sendo certo que a contradição que dá azo aos embargos declaratórios é aquela encontrável no julgado em si mesmo. 4. Claramente se vê das alegações destes Embargos que a parte embargante não se conforma com o conteúdo do acórdão recorrido, o que desafia recurso próprio. 5. Os Embargos Declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, o que não se verifica no caso concreto. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não se exigindo que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Precedentes. 7. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator