Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6004372-41.2024.4.06.0000/MG
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Observa-se que foi prolatada sentença na ação originária a que se encontra vinculado o presente agravo de instrumento.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a superveniência da sentença de mérito torna prejudicada a análise do recurso interposto contra a decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória, em virtude do caráter substitutivo do comando que põe termo à fase cognitiva em relação à decisão interlocutória anteriormente proferida.
Nesse sentido, “o julgamento do mérito da ação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1626953/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017).
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, certifique-se e após arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.