Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1017519-42.2022.4.06.3800/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALICE ARAUJO OLIVEIRA (OAB MG198560)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a responsabilidade da ECT pelo acidente de trânsito objeto da presente demanda, ocorrido no dia 26/05/2022, descrito no boletim de ocorrência REDS nº 2022- 022474358-001 anexo à inicial (evento 1, documento 7), condenando a ECT a reparar os danos materiais causados à parte autora, no montante de R$ 1.999,40 (um mil, novecentos e noventa e nove reais, e quarto centavos), que compreende o valor de R$1.385,00, relativo à franquia que foi cobrada pela oficina onde a parte autora realizou os reparos em seu veículo, e o valor de R$614,40, concerente as passagens de ônibus pagas para a parte autora se deslocar ao se local de trabalho durante o período em que o seu carro permaneceu na oficina mecânica para reparos decorrentes do acidente objeto da presente demanda, conforme fundamentação supra, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária oficial, a partir da data do pagamento, e de juros moratórios legais, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando restar consagrado pela jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que a Constituição da República recepcionou o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, o qual estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, fica expressamente reconhecida à ECT a isenção das custas processuais e demais prerrogativas da Fazenda Pública, haja vista que o STF, no julgamento do RE 220.906/DF, proclamou a recepção do art. 12 do DL 509/69 pela Carta Magna. Registre-se que nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: ?A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitando em julgado a presente sentença, à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos dos valores devidos, respeitados os parâmetros ora estabelecidos. Não havendo impugnação aos cálculos elaborados pela SECAJ, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora e, após as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.