Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6015591-94.2024.4.06.3801/MG
RECORRENTE: DULCE APARECIDA BATISTA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA BARBARA VIANA DA ROCHA (OAB MG231987)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (evento 54.1).
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
De acordo com o laudo pericial (evento 47.1) a parte autora é portadora de hipertensão essencial (primária) (CID I10), outras hiperlipidemias (CID E78.4), degeneração gordurosa do fígado não classificada em outra parte (CID K76.0), gonartrose não especificada (CID M17.9), outra degeneração de disco cervical (CID M50.3) e outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3). Contudo, o(a) perito(a) não constatou a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual de vendedora de roupas e cosméticos. Com efeito, o(a) expert foi claro(a) ao aduzir:
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, notadamente porque foram analisados os documentos médicos juntados com a inicial.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício, deficiência ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e bem fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos.
Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações especialíssimas e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos. Precedente: PEDILEF 0001356-79.2012.4.01.3901, Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, publicado em 26/03/2021.
Registra-se, ainda, nos termos da Súmula nº 77/TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Manutenção da sentença que se impõe, tendo em vista a ausência outros elementos capazes de alterar o pronunciamento judicial de 1º grau.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator