Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6007364-75.2025.4.06.3803/MG
IMPETRANTE: ALEXANDER BENTO MELO
ADVOGADO(A): MATHEUS CESAR BENTO ARANTES (OAB MG159983)
DESPACHO/DECISÃO
Através do presente Mandado de Segurança, pretende-se a concessão de ordem liminar para suspender os efeitos do ato administrativo emitido por autoridade da Universidade Federal de Uberlândia, que determina a restituição ao erário, pelo Impetrante, do valor de R$482.340,12, cancelando-se a respectiva GRU que tem 30/05/2025 como data de vencimento.
Atribui-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Brevemente relatados, decido.
O valor da causa deve ser apurado conforme o proveito econômico que advém da demanda, não se admitindo a fixação aleatória, haja vista o reflexo direto no valor das custas e ônus sucumbenciais. Nesses termos, necessária a determinação de emenda à inicial para adequação do valor atribuído, na forma do art. 292, inc. I, do CPC.
Quanto à questão de fundo, observo que o cálculo do valor objeto da de cobrança teria amparo no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra o Impetrante, então docente da UFU, em razão da quebra do regime de dedicação exclusiva, o que, segundo parecer da autoridade processante, resultou em enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Note-se que o Autor não nega o dever de restituir quantia referente a todos os vencimentos auferidos a partir de agosto de 2020, quando se iniciaram inúmeros vínculos celetistas concomitantes à ocupação do cargo público, até agosto de 2023. Por outro lado, no âmbito do PAD, decidiu-se também pela exigibilidade dos valores auferidos a partir de 10/08/2019, quando iniciado o período de afastamento integral do docente para cursar Doutorado em Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Campinas, bem como dos valores percebidos a título de dedicação exclusiva, percebidos entre 13/08/2023 e 02/09/2024, data anterior à publicação da Portaria de Pessoal n.º 4.591/2024 (de aplicação da penalidade de demissão, evento 1.7).
Dado o contexto, considero oportuna a submissão ao contraditório de todas as informações trazidas nos autos. O convencimento do magistrado é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos das partes. Casuisticamente, os efeitos decisórios retroagem à data do ajuizamento.
Nesses termos, ante a peculiaridade da pretensão autoral, e considerando que a apreciação da medida de urgência confunde-se com a resolução meritória, postergo a análise do pedido para o momento da prolação da sentença, tendo em vista, ainda, a celeridade naturalmente impressa aos processos judiciais eletrônicos.
Retifique-se a autuação para constar no polo passivo o Reitor da UFU, gestor máximo da IES.
Previamente ao prosseguimento do feito, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa às prescrições dos artigos 291 e 292 do Estatuto Processual, procedendo ao recolhimento das custas processuais correspondentes em conformidade com as orientações disponíveis no portal https://portal.trf6.jus.br/calculo-de-custas/, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Desde que cumprida a providência, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, para que ingresse no feito, se assim entender, conforme preceitua o inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/09.
Prestadas as informações, intime-se o i. representante do MPF para apresentação de parecer.
Ao tempo e modo, renove-se a conclusão para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.