Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004013-64.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES PIMENTEL
ADVOGADO(A): LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO (OAB MG101098)
DESPACHO/DECISÃO
Reza o art. 3º, § 2º, do CPC:
Art. 3º [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, por sua vez, assim prevê:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; [...]
Pois bem. Após o ajuizamento da ação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) informou a este juízo, em reunião realizada por videoconferência, que vem envidando esforços para apresentar propostas de acordo razoáveis em processos envolvendo as seguintes matérias:
(1) Cartão de crédito – bloqueio indevido de cartão/senha, cobrança indevida, negativa de compras, dívida não reconhecida, envio não solicitado;
(2) Conta corrente ou poupança – abertura fraudulenta; saque fraudulento; cancelamento do limite de crédito sem aviso prévio; cobranças ou débitos indevidos; depósitos não creditados; problemas com débito automático de contas; implantação de cestas de serviço sem autorização do cliente; pedido de encerramento de conta não processado, gerando saldo devedor apesar da ausência de movimentação;
(3) Empréstimos – problemas com pagamentos efetuados através de débito em folha de pagamento; cobrança de valor comprovadamente superior ao devido ou cobrança de débito já pago; contratação fraudulenta;
(4) Cheques – devolução indevida por insuficiência de fundos; compensação indevida por assinatura falsa; bloqueio indevido ou furto do talonário na agência; clonagem; adulteração;
(5) Ocorrências em agência – furto ou roubo no interior da agência; comprovado constrangimentos em porta giratória; comprovado mau atendimento;
(6) Inscrição/manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito;
(7) Seguro-desemprego – saque fraudulento;
(8) Venda casada – quando comprovada nos autos a imposição da aquisição de um produto como condição para a aquisição de outro;
(9) Pagamento não processado – falha no processamento do pagamento de parcela, fatura, boleto, efetivamente realizado em qualquer dos canais CAIXA e lotéricas;
(10) Processos envolvendo a utilização de PIX, desde que não haja comprovação da culpa exclusiva do cliente.
(11) Pagamento não processado - falha no processamento do pagamento de parcela, fatura, boleto, efetivamente realizado em qualquer dos canais CAIXA e lotéricas.
Como a matéria discutida no feito se encaixa em um dos itens acima, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), criado pela Portaria PRESI 8/2024 do TRF6, para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes para ciência.
Agendada a audiência de conciliação, intimem-se novamente.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL