Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004013-64.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES PIMENTEL
ADVOGADO(A): LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO (OAB MG101098)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, DESIGNO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/06/2026 16:30:00, SALA 01 que se realizará por meio de videoconferência.
Para a participação, necessário que sejam realizadas as seguintes etapas:
1- Utilizar equipamento de informática ou celular, com microfone e webcam, copiar o link e colar no seu navegador, para ingressar na videoaudiência.
2- Caso o acesso se dê por celular, baixar o aplicativo/app gratuito "Microsoft Teams".
3 - Importante acessar a reunião com antecedência de 5 (cinco) minutos do horário previsto. Ao ingressar, o interessado será encaminhado para o lobby/sala de espera, onde deverá aguardar para entrar na videoaudiência.
4 - Caso seja necessária a participação de preposto ou outro advogado, basta copiar o link de acesso à videoaudiência e enviá-lo ao interessado.
https://teams.microsoft.com/meet/238053292232878?p=4uEZm2NUgYW2epvZux
Qualquer dúvida sobre acesso à videoaudiência ou necessidade de realização no modo semipresencial para a parte que encontrar alguma dificuldade, seja no manuseio do aplicativo ou pela falta de equipamento, encaminhar e-mail para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
LUIS CESAR SOARES DE CARVALHO
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania da SJMG
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004013-64.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES PIMENTEL
ADVOGADO(A): LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO (OAB MG101098)
DESPACHO/DECISÃO
Reza o art. 3º, § 2º, do CPC:
Art. 3º [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, por sua vez, assim prevê:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; [...]
Pois bem. Após o ajuizamento da ação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) informou a este juízo, em reunião realizada por videoconferência, que vem envidando esforços para apresentar propostas de acordo razoáveis em processos envolvendo as seguintes matérias:
(1) Cartão de crédito – bloqueio indevido de cartão/senha, cobrança indevida, negativa de compras, dívida não reconhecida, envio não solicitado;
(2) Conta corrente ou poupança – abertura fraudulenta; saque fraudulento; cancelamento do limite de crédito sem aviso prévio; cobranças ou débitos indevidos; depósitos não creditados; problemas com débito automático de contas; implantação de cestas de serviço sem autorização do cliente; pedido de encerramento de conta não processado, gerando saldo devedor apesar da ausência de movimentação;
(3) Empréstimos – problemas com pagamentos efetuados através de débito em folha de pagamento; cobrança de valor comprovadamente superior ao devido ou cobrança de débito já pago; contratação fraudulenta;
(4) Cheques – devolução indevida por insuficiência de fundos; compensação indevida por assinatura falsa; bloqueio indevido ou furto do talonário na agência; clonagem; adulteração;
(5) Ocorrências em agência – furto ou roubo no interior da agência; comprovado constrangimentos em porta giratória; comprovado mau atendimento;
(6) Inscrição/manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito;
(7) Seguro-desemprego – saque fraudulento;
(8) Venda casada – quando comprovada nos autos a imposição da aquisição de um produto como condição para a aquisição de outro;
(9) Pagamento não processado – falha no processamento do pagamento de parcela, fatura, boleto, efetivamente realizado em qualquer dos canais CAIXA e lotéricas;
(10) Processos envolvendo a utilização de PIX, desde que não haja comprovação da culpa exclusiva do cliente.
(11) Pagamento não processado - falha no processamento do pagamento de parcela, fatura, boleto, efetivamente realizado em qualquer dos canais CAIXA e lotéricas.
Como a matéria discutida no feito se encaixa em um dos itens acima, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), criado pela Portaria PRESI 8/2024 do TRF6, para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes para ciência.
Agendada a audiência de conciliação, intimem-se novamente.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004013-64.2025.4.06.3813/MG RELATOR: ALVARO SIMOES MAESTRINI
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES PIMENTEL
ADVOGADO(A): LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO (OAB MG101098)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 04/08/2025 - PETIÇÃO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004013-64.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES PIMENTEL
ADVOGADO(A): LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO (OAB MG101098)
DESPACHO/DECISÃO
O senhor JOAO BATISTA ALVES PIMENTEL propõe ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando, inclusive em sede tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário a título do empréstimo consignado nº 11323411000081983 7, que teria origem em renegociação/refinanciamento não reconhecido pelo autor.
Verifico, no entanto, não haver nos autos, até o momento, elementos de prova que permitam entrever a probabilidade do direito alegado pelo autor, um dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a despeito das alegações iniciais, a documentação anexada à peça de ingresso não é suficiente para afastar, de plano, a efetiva responsabilidade do requerente pelo refinanciamento ora questionado. Portanto, a oitiva da parte contrária é essencial para a prolação de uma decisão, mesmo em juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE o autor da presente decisão e CITE-SE a demandada para, em 30 dias úteis, apresentar defesa, juntando aos autos documentos capazes de esclarecer os fatos, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Em seguida, intime-se o demandante para a réplica, no prazo de 15 dias úteis.
Por derradeiro, conclusos para sentença.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL
16/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
08/07/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:56
Publicação
29/05/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004013-64.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES PIMENTEL
ADVOGADO(A): LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO (OAB MG101098)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOAO BATISTA ALVES PIMENTEL contra o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que seja afastada a cobrança de empréstimo descontado no benefício do INSS, em relação a 9 parcelas de R$ 35,01, que estão sendo cobradas no ano de 2025, no total de R$ 315,09, além de indenização por dano moral pela cobrança de prestação indevida. À causa foi atribuído o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Definida a repercussão econômica pelo valor da causa, não se mantém a competência deste juízo para julgamento do feito, pois cabe ao Juizado Especial Federal o julgamento das ações que envolvam pretensão econômica até o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante a dicção do Art. 3º, da Lei 10.259/2001.
Além disso, a natureza da demanda não incide nas vedações trazidas pelo Art. 3º, § 1º, da referida lei. Não se pode esquecer que a anulação de ato administrativo de natureza previdenciária e fiscal também se insere na competência do JEF.
No mais, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, consubstanciando norma de ordem pública, por isso não pode ser afastada pela vontade das partes e possibilita ao julgador conhecê-la de ofício.
Portanto, declino da competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção, a quem devem ser remetidos os autos, com as baixas pertinentes, após a intimação da parte autora.
Intime-se. Cumpra-se.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.