Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: GLACE KELLY REIS ROCHA
ADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126)
ATO ORDINATÓRIO
(Autorizado pela Portaria 9140117)
1. Deixo de citar o INSS, por ora, em consonância com o art. 129-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/2022.
2. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Perícia designada - (coluna central).
3. Os honorários periciais, fixados em conformidade com a Portaria SJMG-VCS-DISUB 2/2024, serão antecipados pela Autarquia ré, exceto para as partes que não sejam beneficiárias da gratuidade de justiça.
4. Nos termos do art. 129-A, II, “c” da Lei n. 8.213/91, toda a documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa deverá estar juntada aos autos, desde a inicial, para que possa ser analisada pelo(a) perito(a). Eventuais documentos apresentados no momento do exame e ainda não inseridos no Eproc não serão anexados pelo(a) expert.
5. Os quesitos unificados do Juízo e do INSS encontram-se à disposição da parte autora para apreciação, que poderá, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos complementares. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos, cabendo a elas comunicarem o local, a data e a hora de comparecimento à perícia designada.
6. A intimação da parte autora que esteja assistida por advogado para que compareça à perícia ora designada, bem como a informação do local, da data e da hora de sua realização, será efetuada exclusivamente por meio da intimação deste Ato Ordinatório, via sistema Eproc. O não comparecimento, sem justificativa plausível, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
7. Após a juntada do laudo pericial, SE CONSTATADA A INCAPACIDADE, o INSS será CITADO para, caso queira, apresentar resposta, bem como para se manifestar expressamente sobre a possibilidade ou não de acordo. No mesmo prazo da citação, as partes serão INTIMADAS para ciência do laudo e eventual manifestação.
8. Apresentada proposta de acordo pelo INSS, a parte autora será intimada para se manifestar sobre ela, EXPRESSA e CONCLUSIVAMENTE, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio ou a simples manifestação de ciência serão considerados recusas ao acordo proposto, nos termos do art. 154, parágrafo único, in fine, do CPC, assim como eventual aceitação apenas parcial da proposta.
9. Após a juntada do laudo pericial, CASO NÃO SEJA CONSTATADA A INCAPACIDADE, a parte autora será INTIMADA para ciência de seu teor e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem resposta, os autos serão conclusos para julgamento.