Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6006393-27.2024.4.06.3803/MG
EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB MG132374)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Leonardo Vieira, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato bancário inadimplido.
Por ocasião da manifestação de evento 11, MANIF1, a parte executada arguiu exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a execução é nula em razão da ausência de liquidez do título executivo.
Argumenta que "não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, juntando tão somente “Extrato - Operação de Crédito Rural”, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado."
Resposta da exequente/excepta no evento 18, PET1 aduzindo que os “extratos que instruem a exordial evidenciam ”de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.”, tal qual previsto no art. 28, §2º da lei 10.931/2004."
Relatados. Decido.
A exceção de pré-executividade pode ser manejada na execução e na fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de demonstrar a existência de vício de ordem pública, com vistas a alcançar a decretação de nulidade da execução e/ou sua extinção.
Conforme relatado, defende a excipiente que a execução é nula em razão da ausência de liquidez do título executivo.
Entretanto, verifico dos autos que foi apresentado contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária firmado pelo devedor (evento 1, ANEXOSPET3), além das planilhas demonstrativas do débito e sua evolução (Evento 1, Anexos IV e V), documentos que se afiguram suficientes para instrução do feito executivo.
Com efeito, prevê o artigo 784 do CPC/15, inciso II, que é título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.
A previsão do Decreto-Lei 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, também é no sentido de que "A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório." - art. 10
Na hipótese, conforme já afirmado, a inicial executiva foi instruída com extratos que demonstram a evolução da dívida, (evento 1, anexos IV e V), permitindo que o executado tenha plena ciência do que está sendo cobrando, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Confira-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536699 - MG (2023/0409694-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS BORGES DE CARVALHO e MARCIA CRISTINA DO CARMO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOS À EXECUÇÃO -UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA -TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS -REGRA GERAL -DEMONSTRATIVO DO DÉBITO -VALIDADE -CÉDULA DE CRÉDITO RURAL -AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA -VALIDADE -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. É o relatório. DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pela parte ora recorrente em desfavor da instituição financeira ora recorrida objetivando o reconhecimento da inépcia da inicial da execução de título extrajudicial por lhe faltar certeza e liquidez ante a ausência de documentos que comprovem o débito. O Tribunal de origem entendeu pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo judicial com base nos seguintes fundamentos: "(...) No caso concreto, ao ajuizar a ação de execução, o exequente apresentou a planilha de cálculo acostada ao doc. ordem 11. As planilhas são claras ao expressar, em colunas separadas e com indicação precisa das taxas aplicadas, os valores cobrados a título de juros moratórios e de multa, inclusive indicando o índice e o percentual de correção monetária utilizados nos cálculos (INPC). O termo inicial da correção monetária, por óbvio, se dá a partir do vencimento da obrigação. O demonstrativo do débito obedece, portanto, ao disposto no art. 798, I e II, 'b' e parágrafo único do CPC, estando demonstrada a liquidez da obrigação." (e-STJ fl. 460) Nesse contexto, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. APRESENTAÇÃO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal a quo de que é suficiente a planilha constante nos autos para demonstrar o valor atualizado do débito, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.685.979/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART. 39 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO AVAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE REPUTA COMO CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 5. A revisão da conclusão firmada quanto à responsabilidade solidária da recorrente pelo crédito da cártula em virtude de ter o aval sido prestado de forma espontânea e constatação de regularidade do demonstrativo de débito apresentado, além da certeza e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.536.699, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/04/2024.)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Prosseguindo, defiro, em parte, o pedido da exequente formulado no evento 10, PET1.
Proceda-se à penhora via SISBAJUD de valores e ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), até o valor atualizado do débito, sendo que os valores inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) deverão ser desbloqueados imediatamente.
Tendo em vista o princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a reiteração automática de ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias se afigura desproporcional, proceda-se à ordem de bloqueio com a reiteração automática por 15 (quinze) dias,
Ato contínuo, não havendo pedido de desbloqueio de valores em razão de impenhorabilidade, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para a agência CEF 1472, a ser depositada à disposição deste Juízo.
Realizado o bloqueio em montante suficiente para garantia da execução, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para apresentação de embargos do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso contrário, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) apenas da constrição realizada, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer bens em reforço à penhora, a fim de possibilitar a apresentação de embargos à execução.
Caso não sejam localizados bens suficientes para garantir substancialmente a execução, deverá a exequente requerer o que entender de direito, ficando desde já esclarecido que não será possível a realização de pagamento definitivo de valores porventura penhorados sem se oportunizar ao(à)(s) executado(a)(s) a apresentação de defesa por meio de embargos.
Não sendo encontrados valores para bloqueio, proceda-se à restrição de transferência pelo sistema RENAJUD, exceto bens alienados fiduciariamente ou de valor inexpressivo, e, se positiva a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para oferecimento de embargos do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frustradas as medidas, intime-se a exequente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, SUSPENDA-SE o curso desta ação nos termos do artigo 921, III e §§ do CPC.
Uberlândia (MG), data e assinatura no rodapé.