Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000182-71.2022.4.06.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000182-71.2022.4.06.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA VICOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO (OAB DF015815)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União e pelo Cebraspe contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato de desclassificação da autora como pessoa negra no concurso regido pelo Edital nº 1/PRF/2021, assegurando sua permanência no certame, inclusive com possibilidade de nomeação e posse, se aprovada em todas as etapas, observada a ordem de classificação das vagas reservadas a candidatos negros.
2. A União suscitou, em preliminar, perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, em razão da homologação e do encerramento do concurso, bem como a necessidade de litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados. No mérito, defendeu a legitimidade da comissão de heteroidentificação, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado.
3. O Cebraspe sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a observância do critério fenotípico previsto no edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica realizada pela comissão.
4. A autora, em contrarrazões, defendeu a subsistência do interesse processual, a desnecessidade de litisconsórcio passivo e a ilegalidade do ato administrativo de heteroidentificação, com pedido de manutenção integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual em razão da homologação do concurso; (ii) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados; (iii) saber se o ato de heteroidentificação que excluiu a autora da lista de cotas raciais é válido diante da ausência de critérios objetivos no edital e da fundamentação adotada; e (iv) saber se a nomeação e a posse podem ocorrer antes do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há perda superveniente do objeto nem ausência de interesse processual. A autora foi convocada, na condição de candidata sub judice, para a terceira turma do curso de formação, em razão de decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1011057-86.2023.4.06.0000 e do Decreto nº 12.306/2024. Houve aprovação nessa etapa. Subsiste, assim, utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, pois a nomeação permanece condicionada à existência de vagas e à observância da ordem de classificação nas vagas reservadas.
7. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso. Os demais concorrentes possuem mera expectativa de direito à nomeação. Não há, no caso, controvérsia direta sobre direito individualizado de terceiros apta a impor sua integração ao polo passivo.
8. O ato administrativo de heteroidentificação é passível de controle judicial quanto à legalidade, à adequação dos critérios adotados, à suficiência da motivação e à observância do contraditório e da ampla defesa. Esse controle não implica substituição indevida da Administração, quando voltado ao exame da conformidade do ato com o edital e com a disciplina legal aplicável.
9. A Lei nº 12.990/2014 assegura a reserva de vagas aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. A política afirmativa, portanto, não se restringe a candidatos pretos, mas também alcança os pardos, nos termos da lei.
10. O edital do certame limitou-se a prever a consideração das características fenotípicas do candidato ao tempo do procedimento de heteroidentificação. Não estabeleceu, porém, critérios objetivos ou parâmetros prévios que permitissem ao candidato compreender quais elementos seriam considerados aptos a enquadrá-lo como preto ou pardo para fins de concorrência às vagas reservadas.
11.A motivação adotada pela comissão de heteroidentificação foi genérica e padronizada. As justificativas apresentadas não individualizaram, de modo concreto e específico, os elementos fenotípicos observados no caso da autora. A fundamentação, tal como lançada, é inidônea para sustentar a exclusão, por se prestar à justificação indistinta de qualquer conclusão.
12. A ausência de critérios objetivos no edital, somada à motivação genérica do ato de exclusão, impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Nessa hipótese, a deferência judicial ao ato administrativo é reduzida, pois não demonstrada análise individualizada compatível com a exigência de motivação suficiente.
13. No exame do caso concreto, reconheceu-se que a autora se enquadra como pessoa parda, não sendo possível classificá-la como branca. A exclusão promovida pela comissão implicou restrição indevida do alcance subjetivo da política pública afirmativa, ao afastar candidata abrangida pela reserva legal de vagas.
14.O Tema 1420 do STF autoriza o controle judicial do ato administrativo de heteroidentificação para garantia do contraditório e da ampla defesa e reconhece que a controvérsia sobre a adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão pressupõe análise das cláusulas do edital. No caso, a generalidade da motivação e a ausência de critérios prévios legitimam a invalidação do ato de desclassificação.
15. A nomeação e a posse antes do trânsito em julgado são admissíveis, quando decorrentes do prosseguimento regular do candidato no certame por força de decisão judicial. A precariedade dessa situação é inerente à condição sub judice e não impede, por si só, o tratamento isonômico do candidato em relação aos demais participantes do concurso.
16. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cabendo a cada recorrente o pagamento de metade, na forma do art. 87, § 1º, do CPC. As custas são devidas pelas recorrentes, observada a isenção da União e eventual reembolso de custas antecipadas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recursos desprovidos. Mantida a sentença que declarou nulo o ato de desclassificação da autora como pessoa negra no concurso regido pelo Edital nº 1/PRF/2021, assegurando-lhe a permanência no certame, inclusive com possibilidade de nomeação e posse, se aprovada em todas as etapas, observada a ordem de classificação das vagas reservadas aos candidatos negros. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), cabendo a cada recorrente o pagamento de metade. Custas pelas recorrentes, observada a isenção legal da União.
Tese de julgamento:
“1. Subsiste o interesse processual quando a candidata, embora inicialmente excluída da política de cotas raciais, é posteriormente convocada e aprovada, sub judice, no curso de formação, permanecendo útil o provimento jurisdicional para viabilizar eventual nomeação e posse.
2. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados em concurso público, por ostentarem mera expectativa de direito à nomeação.
3. É nulo o ato de heteroidentificação fundado em motivação genérica e padronizada, quando o edital não estabelece critérios objetivos para a aferição fenotípica apta a excluir candidato autodeclarado preto ou pardo da lista de cotas raciais.
4. O controle judicial do ato de heteroidentificação, para aferição da adequação dos critérios editalícios e da suficiência da motivação, não viola a separação dos poderes.
5. A nomeação e a posse de candidato sub judice podem ocorrer antes do trânsito em julgado, sem prejuízo da precariedade inerente à situação processual.”
Legislação relevante citada: Lei nº 12.990/2014, art. 2º; CPC, art. 15; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 87, § 1º; CPC, art. 489, § 1º, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Decreto nº 12.306/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.183.061/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2013, DJe 30.08.2013; STJ, MS 24.596/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 04.09.2019, DJe 20.09.2019; STF, ADC 41; STF, Tema 1420; TRF6, AI 6000268-40.2023.4.06.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 10.05.2024; TRF1, AG 1006182-14.2023.4.01.0000, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Shamyl Cipriano, PJe 14.05.2025; STF, RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.08.2014; STF, SS 5667/GO, Rel. Presidente, j. 26.04.2024, DJe 29.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, majorando os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.