Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064344-63.2016.4.01.0000.
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: REAL ATACADAO LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0064344-63.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064344-63.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:REAL ATACADAO LTDA - ME RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0064344-63.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0064344-63.2016.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão interlocutória que reconheceu a prescrição para o redirecionamento, por terem decorridos mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica em agosto/2006 e o pedido de citação do coobrigado em 03/11/2015. Em julho de 2017, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (ID 98635031). Os Embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (ID 98635039). A União interpôs Recurso Especial sustentando, em síntese, que "a decisão recorrida, ao reconhecer a prescrição para o redirecionamento do feito, sob o argumento que entre a citação da empresa e a citação do corresponsável transcorreu o prazo prescricional de 05 anos, não levou em consideração que a exequente/recorrente não foi negligente na condução do processo, não houve inércia, portanto, não pode ser penalizada por apenas utilizar a medida mais drástica, voltando a execução contra os responsáveis subsidiários, após a constatação da dissolução de fato da devedora principal.” (ID 98635044) Conquanto devidamente intimado o recorrido não apresentou contrarrazões. Pela decisão ID 98635048, a Vice-Presidência do TRF 1ª Região determinou o encaminhamento dos autos para realização do juízo de retratação, e adequação ao decidido no Resp-1.201.993/SP (Tema 444 do STJ) nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Decido Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0064344-63.2016.4.01.0000 V O T O O Exmº Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator): Passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em Juízo de retratação, para adequação do julgado ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. No julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP (Tema 444 do STJ), transitado em julgado em 17/02/2020, restou definido que: “i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” Desse modo, se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da dissolução irregular. Já se a dissolução irregular for anterior ao ajuizamento da ação, o prazo prescricional contará da data da citação. Em qualquer hipótese impõe-se para a caracterização da prescrição a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do prazo prescricional. Cumpre destacar que o cancelamento do registro de empresa, nos termos do art.60, da Lei 8.934/94, é indício suficiente de que houve dissolução irregular. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2006, a citação da empresa devedora (Real Atacadão Ltda.) ocorreu em agosto/2006, conforme AR juntado f. 22/61 dos autos originários id 98634564. Realizado o mandado de penhora não foram encontrados bens do executado Real Atacadão Ltda., conforme certidão do oficial de justiça (f.27/61 id 98634564) A pedido da Fazenda foi expedido mandado para constatação do efetivo funcionamento da empresa. A certidão do oficial de justiça, datada de 13/08/2012, informou que o executado Real Atacadão Ltda. não mais funciona no local, (f. 50/59 id 98634565). Novo mandado de constatação foi expedido para endereço diverso, na tentativa de localizar a empresa executada, também frustrado, certidão do oficial de justiça datada de 30/06/2015 (id 98635016). Em 30/11/2015 a União requereu o redirecionamento, noticiando que a empresa encerrou irregularmente suas atividades em 2015 (id 98634560). Assim, tendo em vista que a citação válida da sociedade empresária na pessoa de seu representante legal deu-se em 08/2006; que o encerramento irregular de suas atividades ocorreu em 08/2012, ou seja, após a citação válida; e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva à sócia da devedora foi formulado em 11/2015; conclui-se que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva ao sócio LORENIL LUCIANO DA SILVA. Nesse sentido o seguinte julgado do TRF – 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na sessão de 08/05/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 444), posicionou-se no sentido de que se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida, ressaltando que, em qualquer hipótese, para a caracterização da prescrição faz-se necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do lustro prescricional. 3. Tendo em vista que a citação válida da sociedade empresária deu-se na pessoa de seu representante legal em 10/2008; que o encerramento irregular de suas atividades foi constatado em 03/09/2012, ou seja, após a citação válida; e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva aos sócios da devedora foi formulado em 03/2013; conclui-se que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (Agravo de Instrumento 0009822-86.2016.4.01.0000. Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza. TRF 1ª Região. Oitava Turma. Data da Publicação Pje 17/08/2022 PAG) Nessas razões, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II do CPC, dou provimento ao agravo da União Federal. Após o esgotamento das vias recursais, comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0064344-63.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064344-63.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:REAL ATACADAO LTDA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 444 DO STJ (RESP 1.201.993). MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Na sessão de 08/05/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP – Tema 444, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes para a análise do termo inicial atinente à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. 2. Restou fixado no Tema 444/STJ que se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da dissolução irregular. Se a dissolução irregular for anterior ao ajuizamento da ação, o prazo prescricional contará da data da citação. Em qualquer hipótese impõe-se para a caracterização da prescrição a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do prazo prescricional. 3. No caso concreto, considerando que a citação válida da sociedade empresária deu-se na pessoa de seu representante legal em 08/2006, que o encerramento irregular de suas atividades ocorreu em 08/2012, ou seja, após a citação válida; e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva à sócia da devedora foi formulado em 11/2015, conclui-se que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva ao sócio. 4. Em juízo de retratação (art. 1030, inciso III do CPC), observadas as premissas do julgamento do REsp 1.201.933/SP, adequado o voto ao Tema 444, dando provimento ao agravo. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, em Juízo de Retratação, nos termos do art. 1030, inciso III do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator