Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. EXTRAÇÃO DE CANA. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida enquanto vigente o CPC/1973, de modo que a remessa oficial deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475, a saber: valor da condenação ou do direito controvertido não excedente a 60 salários mínimos (Súmula do STJ nº 490), ou se a sentença estivesse fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2. Analisando a sentença prolatada, observa-se que seu provimento condenatório limita-se à determinação de averbação de tempo de contribuição, não havendo condenação pecuniária da autarquia. Assim, como o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 60 salários mínimos, está configurada hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 475, §2º, CPC/1973. Consequentemente, não há que se falar em reexame do mérito. Precedente: STJ, REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. 3. De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e desde que, também seja cumprida a carência exigida. 4. Cumpre esclarecer que o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. 5. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 01/11/1974 a 30/04/1975, 15/06/1975 a 21/12/1975, 17/05/1976 a 30/05/1978, 10/05/1989 a 30/06/1989 e 07/08/1991 a 14/09/1991, reconhecidos em sentença, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial e a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 6. Os períodos de 30/09/1974 a 31/10/1974 e 22/12/1975 a 16/05/1976 não foram reconhecidos como especiais pelo juízo a quo. Todavia, ante a inexistência de recurso do autor, o tema não é passível de reanálise em sede recursal. 7. As provas dos autos demonstram que o autor trabalhou de modo habitual e permanente, nos períodos de 01/11/1974 a 30/04/1975, em céu aberto, exposto a intempéries, de 15/06/1975 a 31/08/1976, na função de rurícola braçal na empresa agropecuária Vale do Rio Grande S.A., com exposição à poeira de cimento, areia e cal e ruído de 83 dB (A), no período de safra, acima do limite de tolerância e de 78 dB(A) no período de entressafra, abaixo de limite de tolerância de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/64, de 01/09/1976 a 19/08/1977, com exposição à poeira de cimento, areia e cal e ruído de 85 dB(A), no período de safra, acima do limite de tolerância e de 78 dB(A) no período de entressafra, abaixo de limite de tolerância de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/64, de 10/05/1977 a 30/05/1978, com exposição a poeira de cimento, areia e cal e ruído de 83 dB(A), acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64, de 07/08/1991 a 14/09/1991, exercendo a função de rurícola braçal em lavoura, em trabalhos realizados a céu aberto, expostos às intempéries. 8. Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, deve-se considerar como agressiva à saúde a exposição ao agente ruído em nível superir a 80 decibeis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibeis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibeis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003) e art. 280 da IN INSS/PRES 77/2015. 9. A comprovação da exposição ao agente nocivo ruído se dá por meio de laudo técnico, pois a exposição necessita de medição técnica. Contudo, havendo apresentação do PPP, em regra, fica dispensado o fornecimento do laudo, pois a elaboração daquele (PPP) é embasada no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), consequentemente, possui as mesmas informações que este. Precedentes: Acórdão 00027598320124013804, Juiz Federal José Alexandre Franco, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 DATA:08/03/2018; TNU - PEDILEF: 200651630001741 RJ, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, Data de Julgamento: 03/08/2009,, Data de Publicação: DJ 15/09/2009. 10. Deste modo, nos períodos de 01/09/1976 a 19/08/1977, 10/05/1977 a 30/05/1978, o autor laborou integralmente em condições especiais, por exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância. Já nos período de 15/06/1975 a 31/08/1976, o PPP de fl. 38/38 indica a exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de safra, qual seja de 15/06/1975 a 21/12/1975. Por fim, o período de 16/05/1976 a 31/08/1976, apesar de laborado na entressafra, abaixo do limite de tolerância para ruídos, foi trabalhado com exposição a cal e cimento, considerados agentes especiais pelo Decreto 2.172/97, item 1.2.12 e do Decreto 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18 11. Por sua vez, os documentos apresentados pelo autor para os períodos de 01/11/1974 a 30/04/1975 e de 07/08/1991 a 14/09/1991 não indicam a exposição do autor a agente especial. Os PPP¿s limitam-se a indicar, como fatores de risco, o exercício das atividades a céu aberto e a exposição a intempéries, que não são consideradas agentes nocivos pela legislação previdenciária. Precedentes: AC 0001123-92.2006.4.01.3804, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/07/2017; AC 0001797-26.2013.4.01.3804, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 05/04/2018. 12. O mero exercício da atividade de rurícola braçal não é capaz de permitir o enquadramento do tempo como especial. Eis que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452 ¿ PE, Superior Tribunal de Justiça, 1ª Sessão, Ministro Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 14/06/2019) 13. Também se afasta a conversão dos tempos de serviço comum prestados pelo autor em especial pela aplicação do fator 0,71, devendo ser reformada a r. sentença neste aspecto. 14. Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. Assim, se na data da reunião dos requisitos necessários à aposentação já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, §5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 15. In casu, verifica-se que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Lei n. 9.032/1995. Logo, não pode ser convertido o tempo comum em especial pelo fator 0,71, nos períodos laborados anteriormente a 28/04/1995. Precedente: AC 0005125-65.2012.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/12/2018. 16. Somado o tempo contributivo especial até a data do requerimento (18/11/2011, fl. 110/111), verifica-se que o autor alcança apenas 19 anos 08 meses e 02 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. Outrossim, somado o tempo contributivo comum com o especial, convertido pelo fator 1.4, chega-se a 32 anos, e 21 dias, na DER, também insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (cálculos em anexo). 17. Igualmente não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois, até 16/12/1998, contava com 13 anos, 06 meses e 09 dias (cálculo em anexo), tempo também insuficiente para a concessão do referido benefício, nem comprovou, na data do requerimento administrativo, o preenchimento das regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20 como o requisito etário (53 anos de idade), que somente foi implementado em 11/04/2013. 18. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado