Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0002740-09.2014.4.01.3804/MG
AUTOR: MARIA HELENA HESPANHOL PEREIRA
ADVOGADO(A): RENATO SILVA TERRA (OAB MG135244)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção (2025)
Trata-se de requerimento formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à devolução dos valores pagos à parte autora a título de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada por acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Tema Repetitivo nº 692, firmou o seu entendimento: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
Compulsando os autos, verifica-se que a tutela antecipada foi deferida na sentença de mérito. Somente em grau recursal é que o Tribunal reformou o julgado, afastando o direito ao benefício anteriormente concedido e, revogando a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença:
Nessas hipóteses, este Juízo possui o entendimento de que os valores percebidos de boa-fé por força de tutela antecipada deferida ou confirmada por sentença, não estão sujeitos à devolução. Isso porque, até a prolação do acórdão, a parte autora estava amparada por provimentos judiciais válidos e eficazes, que lhe asseguravam a percepção do benefício.
Ademais, não se pode ignorar que o princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro como garantia processual fundamental, não pode ser interpretado em prejuízo de qualquer das partes. Permitir que a parte autora, que se encontrava amparada por sentença judicial favorável, seja compelida à devolução de valores percebidos de boa-fé, equivaleria a transformar o direito à revisão por instância superior em verdadeiro risco processual injustificável, o que colide com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Contudo, no caso vertente, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO decidiu, por unanimidade, reconhecer ao INSS o direito de repetir os valores pagos em razão da antecipação de tutela, determinando a devolução das quantias já recebidas pelo segurado.
Diante do exposto,em atenção à hierarquia de instâncias do Poder Judiciário, ACOLHO o pedido do INSS de devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplemento do débito, sob pena de aplicação do estipulado no art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Realizado depósito judicial para fins de pagamento do débito, à parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à realização da conversão em renda.
Cumprida a determinação do parágrafo antecedente, expeça-se comunicação eletrônica endereçada à agência depositária da CAIXA ECONOMICA FEDERAL para fins de transferência/conversão dos valores depositados.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, à parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas constritivas cabíveis.
Caso necessário à hipótese, remetam-se os autos à Contadoria, e, após, façam-me conclusos.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal