Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000999-36.2024.4.06.3804/MG
AUTOR: OSMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE MEZENCIO (OAB MG165740)
ADVOGADO(A): BRENO DA SILVA GOULART (OAB MG226118)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por OSMAR RODRIGUES DA SILVA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que o(a) demandante pretende, entre outros pedidos, seja determinada a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira, ficando indubitavelmente determinado a proibição de cobrança por vencimento antecipado da dívida, até que se resolva o mérito da presente lide, bem como, fique consignada a manutenção dos autores sob a posse total e irrestrita do imóvel até o julgamento final do processo e que seja ainda fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes como penalidade por descumprimento pela parte ré acerca da eventual decisão.
Inicialmente distribuída junto ao juízo ordinário local, foi declarada a incompetência em razão do valor da causa e determinada a redistribuição da ação para este Juizado Especial Federal. Noticiada a interposição de agravo de instrumento, a parte autora não comprovou o protocolo no órgão competente. Razão pela qual, dele não conheço.
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, a parte autora a requereu independentemente da oitiva da parte ré.
Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV, da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC).
Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, especificamente a produção de prova documental.
Embora verossímeis os fatos alegados, não é possível concluir de plano que a parte autora é titular do direito vindicado com base somente nos elementos indiciários e/ou probatórios que instruíram a petição inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Gratuidade da justiça
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Audiência de conciliação
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 9º da Lei 10.259/2001, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, o que torna inócuo o comparecimento pessoal das partes e seus procuradores.
Disposições de processamento
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, questões preliminares ou prejudiciais alegadas na peça de defesa, bem como para que especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350-351 do CPC.
Uma vez exaurido o prazo fixado, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para que especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL