Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0004088-91.2016.4.01.3804/MG
AUTOR: CORNELIO DE PODESTA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO (OAB MG076715)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos contra decisão decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa.
Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao deixar de observar que a presente demanda tem por objeto a anulação de ato administrativo federal, hipótese expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.259/2001.
Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que se encontram presentes.
De fato, dispõe o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001:
“Art. 3º (...)
§ 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
II – que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;”
No caso, a pretensão deduzida nos autos visa justamente a anulação de ato administrativo federal não relacionado a matéria previdenciária ou lançamento fiscal, o que atrai a incidência da norma restritiva de competência dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da presente demanda, mantendo-se, portanto, a tramitação perante esta Vara Federal comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, o que torna inócuo o comparecimento pessoal das partes e seus procuradores.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, caput e inciso III do CPC.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, questões preliminares ou prejudiciais alegadas na peça de defesa, bem como para que especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350-351 do CPC.
Uma vez exaurido o prazo fixado, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para que especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal