Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000536-61.2006.4.01.3807/MG
AUTOR: FAZENDA DO CANTAGALO LTDA
ADVOGADO(A): ZENON DE CARVALHO (OAB MG010734)
ADVOGADO(A): SERGIO RUBENS SALEMA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB MG073200)
ADVOGADO(A): JOSE IGOR VELOSO NOBRE (OAB MG067287)
ADVOGADO(A): JAIR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB MG113338)
ADVOGADO(A): THIAGO LOPES BRANT (OAB MG129790)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada com o objeto de anulação do Auto de Infração n. 0610800/60014/00.
A parte autora alegou que, ao elaborar sua declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), competência de 1997, referente ao imóvel situado no Município de Brasília de Minas/MG, denominado Fazenda das Almas, acrescentou áreas de preservação permanente e de reserva legal que estariam excluídas da base de cálculo do tributo.
Informou que, ao ser submetida a fiscalização da Receita Federal, esta lavrou Auto de Infração fundamentado na ausência de ato declaratório do IBAMA das áreas de preservação permanente e na falta de averbação no registro do imóvel das áreas de reserva legal que constavam na declaração do Imposto Territorial Rural/1997, originando o lançamento suplementar do tributo.
Sustentou que a autuação é ilegal e abusiva, pois as áreas de reserva legal constam no registro do imóvel e as áreas de preservação permanente foram declaradas ao IBAMA em Ato Declaratório Ambiental (ADA). Acrescentou que a isenção do ITR sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal independem da averbação no cartório de registro de imóveis e do ato declaratório ambiental, pois, para efeitos da exclusão da base de cálculo, basta a existência destas áreas.
O pedido foi julgado procedente, conforme sentença no evento 56, VOL2, pp. 161-170, mantida em julgamento de apelação.
O c. STJ deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO a fim de afastar a nulidade do lançamento suplementar referente à área de reserva legal, tendo em vista a necessidade de sua averbação para concessão da isenção do ITR (evento 56, VOL6, pp. 13-16 e evento 56, VOL7). O STJ nada dispôs a respeito das verbas sucumbenciais.
Houve consignação judicial de valores para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas a autora foi vencida em julgamento do STJ.
No evento 76, EXTR_BANC1, extrato da conta judicial.
É o relato.
Como exposto acima, foi reconhecida a nulidade parcial do lançamento suplementar do ITR: i) o lançamento referente à área de preservação permanente foi considerado inválido; ii) foi validado o lançamento suplementar quanto à área de reserva legal.
A autora requereu que a UNIÃO informasse os valores a serem convertidos em renda, e os valores a serem por aquela levantados.
A Receita Federal indicou, no evento 87, ANEXO2, o percentual que cabe à autora (0,51%), e o que cabe à UNIÃO (99,49%).
Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre a petição da UNIÃO no evento 87, PET1 e a planilha da Receita Federal no evento 87, ANEXO2.
Caso haja concordância, deverá indicar seus dados bancários para transferência da parte que lhe cabe. No caso de conta bancária do advogado, deverá haver procuração com poder especial para receber e dar quitação.
Caso não haja concordância, deverão ser apresentadas as razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento das alegações.
Em havendo concordância da parte autora, fica desde já DEFERIDA a destinação dos valores depositados judicialmente da seguinte forma:
I - 0,51% para conta bancária de titularidade da parte autora;
II - 99,49% para fins de transformação em pagamento definitivo/conversão em renda em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, referente ao ITR, conforme dados a serem fornecidos pela PFN.
A UNIÃO fica desde já intimada para fornecer os dados para conversão em renda.
A seguir, oficie-se à CEF para que proceda à destinação dos valores, conforme acima determinado, com comprovação em 05 dias.
Juntada a comprovação de transferência/transformação em pagamento definitivo, dê-se vista às partes por 05 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.