Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000233-71.2022.4.01.3806.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A
APELADO: EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMAO DOS REIS JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1000233-71.2022.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000233-71.2022.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A e DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A POLO PASSIVO:EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO RELATOR(A):EVANDRO REIMAO DOS REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000233-71.2022.4.01.3806 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO 1000233-71.2022.4.01.3806 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de embargos de declaração quanto ao acórdão assim ementado: “(...) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 21, DA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. VALOR MÍNIMO NÃO ATINGIDO PARA O AJUIZAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, QUE DEVERÁ SER ARQUIVADA, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Os executivos fiscais que estejam em curso são regidos pelo § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 14.195/2021. Por ser norma processual, sujeita-se ao disposto no artigo 14, do Código de Processo Civil, portanto, para sua aplicabilidade imediata, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por isso, considerado que o débito cobrado é inferior a cinco vezes ao valor previsto no inciso I, do mencionado artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, que representa o montante aproximado de R$4.397,00, quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, cabe ao Juízo de origem determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, conforme o aludido § 2º, do artigo 8º, da multirreferida Lei nº 12.514/2011 - e não a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Apelação parcialmente provida. (...)” Nos embargos, o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG assevera que o acórdão foi omisso quanto à falta de razoabilidade e proporcionalidade do parâmetro adotado pela Lei n° 12.514/2011 em sua redação atual, sendo de ressaltar que foram atendidas todas as medidas previstas no artigo 8°, §1°, da referida Lei, para a cobrança do inadimplemento, sendo a execução fiscal utilizada como o último instrumento cabível. Não houve manifestação pela parte embargada. É o relatório. MCB VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000233-71.2022.4.01.3806 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS: Inicialmente, ressalto não incidir na hipótese a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no REsp nº 2030253/SC, cadastrado sob o Tema 1193/STJ, pois a execução originária foi proposta na vigência do artigo 8º, da Lei nº 12.541/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Os embargos de declaração pressupõem, em caráter indispensável, a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, ex vi do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, nenhum desses fundamentais requisitos jurídico-processuais está presente. Excertos do voto possuem a seguinte compreensão: "Quanto ao direito invocado, merece transcrição o artigo 8º, da Lei nº 12.541/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021: 'Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.' O artigo 6º, da norma antes mencionada, tem o seguinte teor: 'Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.' Desse modo, os executivos fiscais que estejam em curso, conforme a literalidade do reproduzido § 2º, do artigo 8º, por ser norma processual, sujeitam-se ao disposto no artigo 14, do Código de Processo Civil, portanto, para sua aplicabilidade imediata. Por isso, considerado que o débito cobrado na execução fiscal, onde proferida a decisão agravada, na atualidade, é inferior a cinco vezes ao valor previsto no inciso I, do mencionado artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, que representa o montante aproximado de R$4.397,00, quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, é inexorável que o executivo fiscal deve ser arquivado, sem baixa na distribuição, conforme o aludido § 2º, do artigo 8º, da multirreferida Lei nº 12.514/2011. Neste ponto, oportuno reproduzir fragmento da decisão contida no agravo de instrumento nº 5000447-79.2022.4.04.0000, do TRF da 4a. Região, que é elucidativo sobre o tema: (...)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar ao Juízo de origem que proceda ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição." Assim, não há omissão/contradição no julgado que explicitamente examina a demanda em desacordo com a pretensão da embargante, ao reconhecer aplicável o § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Igualmente, não configura omissão a falta de explícito exame pelo julgador de cada dispositivo legal/constitucional invocado pela parte (inclusive extralegal de arguída falta de razoabilidade e de proporcionalidade de parâmetro adotado pela norma - que não não se amolda às hipóteses dos vícios processuais referidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil) para fundamentar sua pretensão, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sendo necessário apenas externar as razões do seu convencimento que não sejam infirmadas pelos demais argumentos apresentados pela parte. Pelo exposto, rejeito os embargos. É como voto. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator LVA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000233-71.2022.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000233-71.2022.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A e DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A POLO PASSIVO:EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA PARTE QUE NÃO INFIRMAM O JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não colhe omissão o acórdão que examina todas as questões sobre as quais deveria pronunciar-se e estão em desacordo com a compreensão do embargante, deixando de apreciar aquelas que não infirmam o julgamento, ao reconhecer aplicável o § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento. 3. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator LVA