Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 0004917-04.2004.4.01.3801/MG RELATOR: UBIRAJARA TEIXEIRA
AUTOR: PADARIA REQUINTE LTDA
ADVOGADO(A): BIANCA DELGADO PINHEIRO (OAB MG086038)
ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE EVANGELISTA PEREIRA (OAB MG041558)
ADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG064862)
ADVOGADO(A): LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO (OAB MG068229)
ADVOGADO(A): RONALDO NAKAMURA (OAB MG081351)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 163 - 28/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 162 - 14/04/2026 - PETIÇÃO
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 0004917-04.2004.4.01.3801/MG RELATOR: UBIRAJARA TEIXEIRA
RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 01/04/2026 - PETIÇÃO
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0004917-04.2004.4.01.3801/MG
AUTOR: PADARIA REQUINTE LTDA
ADVOGADO(A): BIANCA DELGADO PINHEIRO (OAB MG086038)
ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE EVANGELISTA PEREIRA (OAB MG041558)
ADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG064862)
ADVOGADO(A): LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO (OAB MG068229)
ADVOGADO(A): RONALDO NAKAMURA (OAB MG081351)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes sobre o retorno do processo do eg. TRF6 e para que requeiram o que for cabível no prazo de 5 dias.
Decorrido o quinquídio, sem requerimento, remeta-se o processo ao arquivo.
Juiz de Fora, 24 de abril de 2025.
29/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/01/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:17
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:07
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:58
Publicação
06/11/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A Advogado do(a)
APELANTE: AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A
APELADO: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES Considerando o exercício do juízo de retratação pelo Órgão Fracionário competente e nada mais remanescendo que reclame providências por parte desta Presidência, nego seguimento aos recursos especiais apresentados no processo, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, c/c o art. 17, XIII, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0004917-04.2004.4.01.3801 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0004917-04.2004.4.01.3801/MG
AUTOR: PADARIA REQUINTE LTDA
ADVOGADO(A): BIANCA DELGADO PINHEIRO (OAB MG086038)
ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE EVANGELISTA PEREIRA (OAB MG041558)
ADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG064862)
ADVOGADO(A): LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO (OAB MG068229)
ADVOGADO(A): RONALDO NAKAMURA (OAB MG081351)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes sobre o retorno do processo do eg. TRF6 e para que requeiram o que for cabível no prazo de 5 dias.
Decorrido o quinquídio, sem requerimento, remeta-se o processo ao arquivo.
Juiz de Fora, 24 de abril de 2025.
29/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/01/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:17
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:07
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:58
Publicação
06/11/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A Advogado do(a)
APELANTE: AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A
APELADO: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES Considerando o exercício do juízo de retratação pelo Órgão Fracionário competente e nada mais remanescendo que reclame providências por parte desta Presidência, nego seguimento aos recursos especiais apresentados no processo, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, c/c o art. 17, XIII, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0004917-04.2004.4.01.3801 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:07
Expedida/Certificada
04/11/2024, 09:07
Negação de Seguimento
25/10/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:52
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/06/2024, 19:05
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:24
Decurso de Prazo
11/05/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004917-04.2004.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004917-04.2004.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A e AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A POLO PASSIVO:PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A, AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A e MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004917-04.2004.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ELETROBRAS (id 273619145) em face do acórdão que, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II do CPC, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, para estabelecer que a contagem da prescrição quinquenal dos valores referentes à correção monetária incidente sobre os juros inicia-se em julho de cada ano, mês em que a Eletrobras fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz, nos termos do precedente do STJ. Mantido o acórdão nos demais aspectos. Em suas razões sustenta a Eletrobras que o acórdão omitiu-se quanto ao regramento previsto no novo CPC, que determina a fixação de honorários recursais. Requer, pois, que esse egrégio Tribunal supra a omissão apontada, aplicando a regra do Código de Processo Civil fixando a verba honorária recursal. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004917-04.2004.4.01.3801 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator): Cuida-se, como relatado, de embargos de declaração opostos pela ELETROBRAS, pretendendo a fixação de verba honorária recursal de acordo com o CPC de 2015. Ocorre que a sentença recorrida foi prolatada no ano de 2005, ou seja, sob a égide do CPC/1973 não sendo o caso de arbitramento de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”). Verifica-se claramente que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Nesses termos, rejeito os Embargos Declaratórios. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0004917-04.2004.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004917-04.2004.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A e AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A POLO PASSIVO:PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A, AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A e MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. 1. Sendo a sentença recorrida prolatada sob a égide do CPC/1973, não é o caso de arbitramento de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”). 2. Inexistência de omissão no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
17/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2024, 13:12
Mérito
14/04/2024, 09:26
Mérito
14/04/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:07
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:24
Publicação
11/03/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A Advogado do(a)
APELANTE: AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A
APELADO: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a)
APELADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO THOMPSON LANDGRAF REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845-A O processo nº 0004917-04.2004.4.01.3801 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 Horário: 08:00 Local: SALA DE SESSÃO VIRTUAL - DES. MIGUEL ANGELO - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 08/04/2024 e fim às 23:59 de 12/04/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 7 de março de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP, FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e Ministério Público Federal
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:59
Para julgamento de mérito
07/03/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:25
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 14:24
Conclusão
10/10/2023, 14:24
Conclusão (para admissibilidade recursal)
01/08/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:51
Expedida/Certificada
19/06/2023, 11:52
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:04
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004917-04.2004.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004917-04.2004.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A e AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A POLO PASSIVO:PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A, AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A e MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004917-04.2004.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator): Tratam-se de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela parte autora – Padaria Requinte S.A. em face de sentença que condenou a União a restituir à parte autora o montante recolhido entre janeiro/1987 a dezembro/1993, a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com incidência de correção monetária desde cada pagamento, e a juros remuneratórios à razão de 6% ao ano (Lei 5.073/1966, art. 1°, parágrafo único). Em agosto de 2009, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial para afastar a aplicação da Taxa SELIC, antes de janeiro de 2003, e negou provimento às apelações da parte autora, da União e da Eletrobrás (ID 31680029 - Pág. 50). Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados (ID 31680029 - Pág. 104). A Eletrobrás interpôs Recurso Extraordinário (ID 31680029 - Pág. 179/191 e Recurso Especial (ID 31680029 - Pág. 107/140) defendendo a alteração do julgado quanto aos juros remuneratórios, arguindo novo entendimento quanto à prescrição e a incidência da correção monetária, com base no Art. 543-c do CPC Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, bem como a aplicação da Súmula Vinculante n° 10/STF. A Padaria Requinte também interpôs Recurso Especial (ID 31680027 - Pág. 4/18) que não foi admitido (ID 31680028 - Pág. 111/113). A União interpôs Recurso Especial (ID 31680027 - Pág. 223/248). Contrarrazões apresentadas. Pelo ID 31680028 - Pág. 100/106 foi determinado o encaminhamento dos autos ao relator para exercício do juízo de retratação e adequação do acórdão aos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS diante do Recurso Especial interposto pela Eletrobrás. A Decisão de ID 31680028 - Pág. 108/110 não admitiu o Recurso Extraordinário interposto pela Eletrobrás. No ID 31680028 - Pág. 114/120 foi determinado o encaminhamento dos autos ao relator para exercício do juízo de retratação e adequação do acórdão aos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS diante do Recurso Especial interposto pela União. Ao Agravo Regimental interposto pela Eletrobrás (ID 31680024 - Pág. 4/29) foi negado provimento (ID 31680024 - Pág. 45). Em seguida, os Embargos de declaração, opostos pela Eletrobrás, também foram rejeitados (ID. 31680024 - Pág. 67). Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Decido. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004917-04.2004.4.01.3801 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator): Passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em Juízo de retratação, para adequação do julgado ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, com base na norma do art. 1.030, inciso II do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp’s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, julgados sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973, este último modificado, em parte, em julgamento dos embargos de declaração (EDcl no REsp 1003955-RS). Os precedentes vinculantes se encontram assim ementados: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA – RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF); c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada. III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSOS 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte embargante de rediscutir tais fundamentos. 2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos. (REsp 200800305592, Min. Eliana Calmon, STJ - Primeira Seção, 27/11/2009) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ). III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido. (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009) Os embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.003.955/RS, foram acolhidos, em parte, encontrando-se o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA – INTERESSE DE AGIR – 143ª AGE DA ELETROBRÁS – CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE – APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 7/STJ. 1. Os valores referentes à 143ª Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás são levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDREsp 200702632725, Min. Eliana Calmon, STJ - Primeira Seção, 07/05/2010) Em recente julgamento dos Embargos de Divergência nos EAREsp 790.288/PR, o STJ afastou a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação. Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais Repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento". Assim, o STJ firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, é a data das respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias que autorizaram as conversões dos créditos em ações. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021. No caso concreto, o acórdão proferido pela sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restou assim ementado: PROCESSO CIVIL — TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA — RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS REPRESENTADOS POR TÍTULOS AO PORTADOR EMITIDOS PELA ELETROBRÁS — LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). 1 — LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - Na condição de responsável solidária pelo valor nominal dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS, a União Federal (Fazenda Nacional) é litisconsorte passiva necessária nas demandas em que se discute a devolução do empréstimo compulsório cobrado sobre o consumo de energia elétrica (Lei n° 4.156/62 — art. 4°, § 3°), o que, por consequência, atrai a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito. 2 - PRESCRIÇÃO - No que tange às obrigações ao portador emitidas pela Elebobrás, as quais representam os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, cujo prazo de resgate já tenha decorrido (10 ou 20 anos), pacificou-se a jurisprudência no sentido de ser quinquenal o prazo para requerer em Juízo a devolução dos valores recolhidos pelo contribuinte, iniciando-se o prazo a partir do término do prazo para o resgate (10+5 ou 20+5) - arte. 2°, parágrafo único da Lei n° 5.073/66 e 2°, do Decreto-lei n° 1.512/76. 3- Para as obrigações cujo prazo de vencimento fora antecipado pela realização das Assembleias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS, em 20.04.88 (recolhimentos entre 1977 e 1984), 26.04.90 (recolhimentos entre 1985 e 1986) e 28.04.2005 (recolhimentos entre 1987 e 1993), o termo inicial do mesmo prazo prescricional (quinquenal) será a data da realização das assembleias. 4- Na presente hipótese, em que a(s) Autora(s) discute(m) a devolução de valores recolhidos entre 1977 e 1993, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial, tal como observado pela sentença. 5- RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - No julgamento do RE 146.615- 4, o E. STF, com fundamento no art. 34, § 12, do ADCT, concluiu pela recepção do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, disciplinado na Lei n° 7.181/83, e, em consequência, pela recepção da forma alternativa de quitação do empréstimo em face da atual Constituição - conversão das -obrigações em participação acionária (AI 287.22915P, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 10.05.02). 6 — TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - É certo que expropriar o patrimônio do particular, a título de empréstimo compulsório, sem a devida restituição do numerário tomado, implica enriquecimento ilícito do Estado. Ademais, a Constituição Federal de 1988 veda a utilização de tributo para fins de confisco (art. 150, IV), no que restará caracterizado o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, caso desprezado o período de inflaçãg anterior à escrituração contábil dos créditos. Portanto, no momento da constituição do crédito em favor do contribuinte, deve-se aplicar a correção monetária integral, desde o efetivo recolhimento do empréstimo, e não a partir de 10 de janeiro do ano seguinte. 7 - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — As diferenças a serem n3stituidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se os índices previstos para as ações condenatórias em geral, uma vez que não se trata, na presente hipótese, de ação de repetição de indébito tributário pelo recolhimento indevido ou a maior, mas de devolução de valores recolhidos pela legitima instituição de empréstimo compulsório. Com efeito, sobre os valores a serem restituídos incidirão a ORTN (de 1964 a fevereiro de 1986), a OTN (de março de 1986 a janeiro de 1989), o BTN (de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991), o INPC (de março a dezembro de 1991), a UFIR (de janeiro de 1992 a dezembro de 2000), o IPCA-E (a partir de janeiro de 2001). Como esclarece o manual, a utilização do BTN afasta a incidência dos expurgos inflacionários verificados entre janeiro de 1989 e fevereiro de 1991, e vice-versa. A aplicação de ambos implicará bis in idem. 8 - TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE — A Taxa SELIC não pode ser utilizada como fator de correção monetária, a partir de janeiro de 1996. Primeiro, porque composta não apenas de índice inflacionário, mas, também, de taxa de juros. Segundo, porque o disposto no art. 39, § 40, da Lei n° 9.250/95, somente se aplica às ações de repetição de indébito tributário, não sendo esta a hipótese dos autos, corno já esclarecido. 9- JUROS REMUNERATÓRIOS — Sobre as diferenças apuradas em razão da incidência da correção monetária plena (inclusive expurgos inflacionários), Incidirão juros remuneratórios de 6% ao ano, nos termos do disposto no art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 5.073/68, desde a data da emissão das obrigações representativas do empréstimo, até a data do resgate das obrigações, mediante pagamento ou conversão em participação acionária. 10— JUROS DE MORA E TAXA SELIC — Não se tratando, na espécie, de ação de repetição de indébito tributário, os juros de mora somente silo devidos, segundo a regra geral, ou seja, a partir da citação, no equivalente a 8% ao ano. Portanto, até o resgate, incidirão juros remuneratórios previstos na lei que Instituiu o empréstimo compulsório, enquanto que os juros de mora serão devidos a partir da citação, não havendo, portanto, que se falar em cumulação indevida de juros. A partir de Janeiro de 2003, entretanto, com fundamento nos arte. 406 e 2.044, do Novo Código Civil, aplicar-se-á a Taxa SELIC, em substituição aos juros moratórios de 6% ao ano e a qualquer outro índice de correção monetária, em função da natureza mista da referida taxa. 11— Remessa Oficial parcialmente provida. 12 — Apelações não providas. Conforme entendimento sedimentado por meio do Julgamento dos REsp's 1.028.592 e 1.003.955, feitos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC, restou definido que: Termo inicial da prescrição quinquenal O prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo o termo a quo a data de ocorrência da lesão, conforme o mencionado precedente: 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão. Juros remuneratórios “Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica” (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, jul. cit.) Já no julgamento dos Embargos de Divergência nos EAREsp 790.288/PR, o STJ afastou a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobras, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação. Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento". Portanto, o STJ firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em ações. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021. Correção monetária sobre o principal e reflexos Relativamente à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", “a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão” (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS). Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito), adotando-se os índices fixados pelo STJ nos mencionados precedentes. É indevida a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. Juros moratórios “Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC” (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS). Considerando que a taxa - SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua Incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Destaco, por oportuno, que os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores devem ser observados pelos juízes e tribunais, sob pena de ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, inclusive, de ofício e independentemente do trânsito em julgado (cf. ARE nº 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, 3.12.2012 e ARE n° 707.863-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.11.2012) Ressalte-se, ainda, que o art. 493 do CPC determina que o fato superveniente relevante para o julgamento da causa deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir decisão. Ademais, a sentença proferida no presente feito está sujeita ao reexame necessário, conforme determinação do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, o que implica na devolução ao Tribunal das questões decididas. Nessas razões, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II do CPC, dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, para estabelecer que a contagem da prescrição quinquenal dos valores referentes à correção monetária incidente sobre os juros inicia-se em julho de cada ano, mês em que a Eletrobras fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz, nos termos do precedente do STJ. Mantido o acórdão anterior nos demais aspectos. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetendo-se o feito ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0004917-04.2004.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004917-04.2004.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A e AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A POLO PASSIVO:PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A, AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A e MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845-A E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESP'S 1.028.592/RS E 1.003.955/RS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUANTO AO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça examinou as questões que constituem objeto destes autos nos REsp’s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, julgados sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973, este último modificado, em parte, em julgamento dos embargos de declaração (EDcl no REsp 1003955-RS). 2. O prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo o termo a quo a data de ocorrência da lesão, conforme o mencionado precedente. 3. Em juízo de retratação (art. 1030, inciso III do CPC), apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas para estabelecer que a contagem da prescrição quinquenal dos valores referentes à correção monetária incidente sobre os juros inicia-se em julho de cada ano, mês em que a Eletrobras fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz, mantido o acórdão anterior nos demais aspectos. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, em Juízo de Retratação, nos termos do art. 1030, inciso III do CPC, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:33
Provimento
25/04/2023, 15:27
Mérito
20/04/2023, 17:49
Mérito
20/04/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:01
Publicação
11/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A Advogado do(a)
APELANTE: AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A
APELADO: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a)
APELADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO THOMPSON LANDGRAF REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845-A O processo nº 0004917-04.2004.4.01.3801 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18-04-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 3ª TURMA - DES MIGUEL ÂNGELO - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 4 de abril de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP, FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e Ministério Público Federal
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:30
Para julgamento de mérito
04/04/2023, 16:27
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
16/09/2022, 13:57
Documento (Certidão)
08/07/2022, 08:57
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:54
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:33
Ato ordinatório
23/06/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:21
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 21:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:26
Publicação
03/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:32
Publicação
03/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004917-04.2004.4.01.3801.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004917-04.2004.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A e AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A POLO PASSIVO:PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A e AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [PADARIA REQUINTE LTDA - EPP - CNPJ: 18.515.577/0001-00 (APELANTE),, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [PADARIA REQUINTE LTDA - EPP - CNPJ: 18.515.577/0001-00 (APELADO),, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004917-04.2004.4.01.3801.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004917-04.2004.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A e AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A POLO PASSIVO:PADARIA REQUINTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862-A e AYRTON JOSE FERREIRA FILHO - RJ40520-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [PADARIA REQUINTE LTDA - EPP - CNPJ: 18.515.577/0001-00 (APELANTE),, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [PADARIA REQUINTE LTDA - EPP - CNPJ: 18.515.577/0001-00 (APELADO),, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma