Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000503-51.2022.4.06.3808/MG
EXEQUENTE: ANTONIO RENATO RESENDE
ADVOGADO(A): SHELEN CLEIN RESENDE (OAB MG175334)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 140. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de Procedimento Comum Cível ajuizado por ANTONIO RENATO RESENDE em face da UNIÃO FEDERAL, no qual se pleiteava o fornecimento do medicamento oncológico Enzalutamida.
Consta dos autos que o autor faleceu no ano de 2024, conforme informação da Receita Federal juntada no Evento 144. Considerando que a verba honorária sucumbencial constitui crédito autônomo do advogado, de natureza alimentar, deve o cumprimento de sentença prosseguir em nome da patrona da parte autora, SHELEN CLEIN RESENDE, OAB/MG 175.334.
Verifica-se, ainda, que o TRF6, em decisão proferida nos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, isentou o ente estadual do pagamento dos honorários advocatícios, por se tratar de medicamento oncológico, cuja responsabilidade financeira foi atribuída exclusivamente à União Federal. O trânsito em julgado ocorreu em 07/05/2025, conforme certificado nos autos.
Diante disso, determino a retificação da autuação, para que passe a constar como exequente SHELEN CLEIN RESENDE, OAB/MG 175.334, em substituição a ANTONIO RENATO RESENDE, exclusivamente para fins de execução dos honorários sucumbenciais.
Determino, também, a exclusão do ESTADO DE MINAS GERAIS do polo passivo/executado, devendo permanecer no feito, como única executada, a UNIÃO FEDERAL.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso de alegação de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento dessa alegação, conforme art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe requerer a expedição do requisitório relativo à parcela incontroversa, se houver, nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Havendo concordância expressa do executado com os valores apresentados pelo exequente, ou transcorrido in albis o prazo para impugnação, desde já, HOMOLOGO os valores apresentados, devendo ser expedidos os requisitórios pertinentes.
Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que haja contrato juntado aos autos e em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor principal.
Determino a expedição dos respectivos requisitórios em favor do(s) exequente(s), com vista às partes após a expedição.
Não havendo oposição, encaminhem-se os dados das requisições ao e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Sendo o caso de expedição de precatório, suspenda-se a tramitação até a constatação do depósito ou pagamento, observado o prazo máximo de um ano.
Comprovado o depósito dos valores e não havendo novas manifestações, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o registro do trânsito em julgado ao final do prazo para manifestação das partes acerca do depósito dos valores requisitados, em razão da preclusão lógica.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
LAVRAS, data da assinatura eletrônica.