Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004593-31.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: CLEDIO MATOS DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. LIMITAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA ENTRE RGPS E RPPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 1834517688), mediante a soma dos salários de contribuição relativos às atividades concomitantes no período básico de cálculo, com exclusão da incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, bem como o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta que a tese firmada no Tema 1.070 do STJ aplica-se apenas a atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, sendo vedada a soma de salários de contribuição oriundos de regimes previdenciários distintos, especialmente entre RGPS e RPPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1.070 do STJ autoriza a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes exercidas em regimes previdenciários distintos; e (ii) estabelecer se é possível revisar a RMI da aposentadoria mediante a inclusão de salários de contribuição vertidos simultaneamente ao RGPS e ao RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070, fixou entendimento de que, após a Lei 9.876/99, os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes devem ser somados para fins de cálculo do salário de benefício, respeitado o teto previdenciário.
4. A alteração promovida pela Lei 9.876/99 ampliou o período básico de cálculo e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, afastando a aplicação dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91 em sua redação original.
5. A sistemática prevista no art. 32 da Lei 8.213/91 destina-se exclusivamente às atividades concomitantes exercidas no âmbito do próprio Regime Geral de Previdência Social, não alcançando contribuições vertidas a regimes previdenciários distintos.
6. O art. 96, II, da Lei 8.213/91 e o art. 127, II, do Decreto 3.048/99 vedam a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado para fins previdenciários.
7. A utilização, no RGPS, de salários de contribuição vertidos concomitantemente ao RPPS sem observância da sistemática de compensação previdenciária implicaria criação de forma não prevista em lei de comunicação entre regimes diversos.
8. A tese firmada no Tema 1.070 do STJ não autoriza a soma de salários de contribuição provenientes do RPPS para cálculo de benefício concedido no RGPS.
9. A Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido de que a soma dos salários de contribuição para cálculo do salário de benefício somente é admitida em relação a atividades vinculadas ao RGPS.
10. A revisão da aposentadoria deve limitar-se à soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes exercidas exclusivamente no âmbito do RGPS, vedada a inclusão das contribuições vinculadas ao RPPS.
11. Tendo em vista que o provimento deste recurso implica sucumbência do segurado apenas em parcela mínima da pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantém-se os ônus sucumbenciais, na forma definida na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.070 do STJ autoriza a soma dos salários de contribuição apenas em relação a atividades concomitantes vinculadas ao RGPS. 2. É vedada a soma, para cálculo do salário de benefício no RGPS, de salários de contribuição provenientes de atividade concomitante vinculada ao RPPS. 3. A utilização de contribuições do RPPS no cálculo de benefício concedido pelo RGPS depende da observância da sistemática legal de contagem recíproca e compensação previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; Lei 8.213/91, arts. 29, 32, 94 a 99, especialmente art. 96, II; Lei 9.876/99; Lei 13.846/2019; Decreto 3.048/99, art. 127, II; CPC/2015, arts. 85, §§3º e 11, 98, §3º, 496, §3º, 1.026, §2º; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.793/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/05/2022, DJe 24/05/2022 (Tema 1.070); STJ, REsp 1.870.815/PR; STJ, REsp 1.870.891/PR; TNU, Processo 5003449-95.2016.4.04.7201; TNU, PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG; TRF3, ApReeNec 5610324-02.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 20/10/2019, DJe 25/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.878.862/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.500.280/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 22/02/2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria mediante a soma dos salários de contribuição dos períodos de concomitância de atividades remuneradas apenas no âmbito do RGPS, vedando, todavia, a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividade vinculada ao RPPS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.