Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6018016-63.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: LUZIA DE FATIMA MARQUES
ADVOGADO(A): SAMIA JAMILE DA CONCEICAO BOMFIM (OAB BA043859)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUZIA DE FATIMA MARQUES em face da ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, via da qual a parte autora requer, liminarmente, a determinação da suspensão, pela parte ré, do desconto mensal lançado no benefício, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, objetiva a restituição em dobro do total indevidamente descontado do benefício da autora, acrescida de juros e correção monetária desde a data do desembolso até a data do reembolso, no valor de R$199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), bem como o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 10.199,60 (dez mil cento e noventa e nove reais e sessenta centavos).
DECIDO.
O novel ordenamento jurídico-processual impõe, à luz de um modelo cooperativo de processo, minucioso exame da petição inicial em ordem, não só a privilegiar o contraditório (art. 9º, CPC), mas, sobretudo, a estimular as partes a cooperarem para obterem, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4º e 5º, CPC).
Dito isso, observo em primeiro lugar que a Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que sua competência ostenta natureza absoluta (art. 3º, § 3º, Lei n.º 10.259/2001) e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência, portanto, as causas com valor de até sessenta salários mínimos.
Por seu turno, o art. 3º, § 1º, III, do mesmo diploma legal, excluiu da competência do Juizado Especial Federal a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.199,60 (dez mil cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), patamar que evidentemente se subsume à competência dos Juizados Especiais Federais.
Verifica-se que os pedidos e requerimentos da parte autora não traz, por si só, qualquer pedido expresso de anulação de ato administrativo, razão pela qual a presente hipótese não se enquadra na exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01.
Visto que essa competência ostenta natureza absoluta, a qual não se encontra à livre escolha das partes, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, feitas as anotações de praxe.
P.I.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.