Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6064056-40.2024.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161)
DESPACHO/DECISÃO
Em síntese, trata-se de mandado de segurança que, em síntese, a parte impetrante requer, em sede de liminar e em provimento definitivo, entre outros pedidos, para que este Juízo determine “[...] às Autoridades Coatoras que regularizem, de imediato, o sistema RAIS, permitindo que a Impetrante proceda à retificação do vínculo empregatício de seu ex-colaborador, assegurando, assim, a efetividade de seu direito de acessar os valores depositados no FGTS [...].”, conforme pedidos e documentos da inicial.
Os autos foram conclusos a este Juízo em 26/05/2025 [evento 9].
Decido:
Emenda à inicial – Indicação das autoridades coatoras [evento 7]: Defiro conforme requerido. Registre.
Liminar: A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer, a teor do disposto no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a presença de fundamento relevante [fumus boni iuris] e do perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança [periculum in mora].
Da análise preliminar, entendo não estar caracterizada a urgência, na medida em que não comprovado dano imediato à empresa, pois não há nos autos documentos que comprovem efetivo risco à manutenção de suas atividades e ou impedimento concreto a que se aguarde o célere trâmite da ação mandamental.
Ressalta-se que “[...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)." [ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77].
A despeito das alegações da parte impetrante, inclusive ante à suposta vulnerabilidade do seu ex-colaborador, entendo que insuficientes nos autos elementos a corroborá-las. Temerário o deferimento da liminar requerida devendo-se ouvir a parte impetrada, em respeito ao contraditório.
Ante ao exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se.
Determino a Secretaria que retifique o polo passivo da demanda, conforme requerido [evento 7] e acima deferido.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, o prazo de 10 [dez] dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada [Art. 7°, I e II da Lei 12.016/2009].
Prestadas, ou não as informações, ao MPF para que se manifeste [Art. 12 da Lei 12.016/2009].
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Local e data, conforme o registro.
PEDRO PEREIRA PIMENTA
Juiz Federal Substituto