Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004804-43.2006.4.01.3813/MG
EXECUTADO: JOSE BOSCO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NALON (OAB MG187890)
ADVOGADO(A): FRANCISCO SHIMABUKURO JUNIOR (OAB MG065526)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SAPATARIA NOVA INDIANA LTDA e JOSE BOSCO DOS SANTOS COSTA, com sentença extintiva por pagamento da obrigação no 207.1, proferida em 11/03/2025.
No evento 219.1, o executado salientou que o valor das cotas, ora penhorado junto à instituição AC Credi - SICOOB, foi depositado em juízo pela referida instituição financeira, que manejou os Embargos de Terceiros n. 0000678-27.2018.4.01.3813, julgados improcedentes. Pede que o valor penhora lhe seja devolvido.
De fato, analisando os autos constata-se que foram penhoradas cotas do executado na SICOOB Cooperativa, no valor de R$ 27.947,98, montante que fora depositado pela Cooperativa na conta judicial 3285.635.2802-9 (161.3, p. 137). Dessa decisão foram interpostos embargos de terceiro pelo Cooperativa, alegando a impenhorabilidade das cotas, julgado improcedentes, com manejo de recurso ao Tribunal. Ao receber os embargos de terceiro, decisão suspendeu os efeitos apenas em relação à conversão em renda para o executado (161.3, p. 149).
No entanto, independentemente da discussão sobre a penhorabilidade ou não das cotas, certo é que se trata de integralização das quotas-partes do associado, integrando o seu patrimônio. É bem que lhe pertence. A discussão sobre a possibilidade de penhora tem serventia apenas para elucidar se o bem pode ou não ser objeto de expropriação e pagamento ao credor. Mas isso perdeu seu objeto com o pagamento da dívida. Essa discussão não retira o bem do patrimônio do devedor/executado, de modo que o numerário, em última razão, lhe pertence, é de sua propriedade.
Então, autorizo a restituição ao executado do valor depositado em conta judicial, decorrente da penhora das cotas da cooperativa.
Expeça-se ofício à CEF determinando-lhe a transferência do total da conta judicial para a conta do executado, informada no evento 219.1.
Cumpra-se.
Ciência automática ao Tribunal de que a execução fiscal foi extinta por pagamento e que foi autorizado ao executado o levantamento do valor depositado, por se tratar de bem integrante de seu patrimônio.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.