Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221914/MG (2025/0247716-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA GONCALVES
RECORRENTE: DEBORA DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO MIGUEL GONÇALVES JÚNIOR - MG076859
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU - MG081341
PAULO ROCHA BARRA - MG045565
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - MG215964
RECORRIDO: CARMEN MELANIA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RESENDE MACHADO - MG026183
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
RECORRIDO: CONJUNTO RESIDENCIAL DR WALDEMAR DINIZ HENRIQUEZ
ADVOGADO: PATRICK JULIANO CASAGRANDE TRINDADE - MG095803
RECORRIDO: JOSE GOMES MOREIRA FILHO
ADVOGADO: FELIPE MARTINS ARJA ALVES - MG147520
RECORRIDO: CARMEN MELANIA DE QUEIROZ
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RESENDE MACHADO - MG026183
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI DE OLIVEIRA GONÇALVES e DEBORA DA SILVA, manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido em sede de apelação nos autos de embargos de terceiro, assim ementado (fls. 1377-1378): APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. ADJUDICAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. FINANCIAMENTO CEF. REFORMAS NO BEM. RETENÇÃO E RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE DA CEF. AÇÃO ANULATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NULIDADE DOS CONTRATOS. EVICÇÃO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Se a pretensão quanto à retenção de imóvel/indenização por benfeitorias depende de deslinde no âmbito da Justiça Estadual, por pendência de ação que determinará o beneficiário das benfeitorias, não cabe à rediscussão no âmbito dos tribunais federais. 2. Eventual desejo de manutenção na posse de imóvel, cuja reintegração foi determinada pelo Tribunal de Justiça, deve ser manejado perante o órgão prolator da decisão de reintegração. 3. Se não é possível vislumbrar que as pretensões de retenção ou indenização por benfeitorias e manutenção na posse de imóvel possam ser satisfeitas pela empresa pública litisdenunciada, há que se reconhecer a sua ilegitimidade passiva. 4. Aquele que adquiriu imóvel cuja adjudicação foi anulada em ação anulatória transitada em julgado, se não conhecia a situação litigiosa da coisa, vindo a perdê-la, tem direito de receber o preço que pagou, como decorrência da evicção. 5. O contrato de financiamento atrelado ao contrato de compra e venda nulo, por efeito de ação anulatória, fica, também, inevitavelmente, aniquilado, impondo-se o restabelecimento ao status quo ante. 6. Por força da Teoria do Risco da Atividade, o agente financeiro que goza dos benefícios da atividade financeira deve arcar com os riscos que lhe são inerentes, respondendo objetivamente perante o consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista. 7. O agente financeiro que, estando de boa-fé, é responsabilizado pelo ressarcimento que decorre da evicção, como efeito de ação anulatória de adjudicação, tem direito à ação regressiva contra os responsáveis/alienantes. 8. Em razão da vedação ao locupletamento ilícito, deve-se restituir ao adquirente/mutuário lesado o valor que efetivamente pagou, sendo certo que, em relação ao período em que usufruiu do imóvel, devem incidir aluguéis a serem descontados do valor a ser ressarcido. 9. O valor dos aluguéis, a ser apurado em fase de liquidação, exigirá avaliação do imóvel para se estabelecer o valor locativo, considerando-se a época do financiamento. 10. Deverão ser corrigidos pelo IPCA-E o valor das parcelas pagas do financiamento e os aluguéis mensais, considerando-se, para ambos, a data do desembolso das parcelas do mútuo. 11. Em consideração ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e à máxima jurídica mihi factum dabo tibi ius, forçoso reconhecer, seja em razão dos efeitos da ação anulatória, seja como decorrência da evicção que dela resulta, a nulidade do contrato de financiamento com a CEF, acessório à compra e venda, por força dos artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil de 2002.🚩 12. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face da exigência de pagamento de prestações de contrato de financiamento sub judice, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência do recurso para determinar que os valores sejam depositados em juízo até o trânsito em julgado dos embargos. 13. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1427-1432. Nas razões do recurso especial (fls. 1451-1467), a parte recorrente aponta violação dos artigos 3º, 4º e 42 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a existência de um conflito de competência que necessita de solução. Argumenta que o Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para as pretensões de manutenção de posse e indenização por benfeitorias, reteve a competência para julgar a questão acessória relativa ao contrato de financiamento, deixando os recorrentes em um limbo processual, sem uma decisão sobre a matéria principal dos embargos de terceiro. Defende que, uma vez reconhecida a ilegitimidade da empresa pública para a causa principal, a competência da Justiça Federal cessaria, devendo o processo ser integralmente remetido à Justiça Estadual, com a anulação dos atos decisórios proferidos, em linha com o voto divergente prolatado no julgamento da apelação. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. A Caixa Econômica Federal (fls. 1475-1480) pugna pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pela manutenção do acórdão, argumentando que o reconhecimento de sua responsabilidade quanto ao financiamento justifica a competência federal. O Espólio de Carmen Melania de Queiroz (fls. 1482-1483), por sua vez, manifesta concordância com a tese do recurso de remessa dos autos à Justiça Estadual, a fim de que a ação de reintegração de posse possa ter seu devido prosseguimento. O recurso foi admitido na origem (fls. 1489-1490). Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, cumpre afastar os óbices de admissibilidade apontados pela parte recorrida em suas contrarrazões, bem como aqueles que poderiam, em tese, impedir o conhecimento do recurso especial. O presente recurso não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à definição da competência jurisdicional e seus reflexos na integralidade da prestação jurisdicional. Assim, não incide, na hipótese, a Súmula 7 desta Corte. Tampouco há deficiência na fundamentação do recurso, haja vista que as razões do recurso especial indicam claramente os dispositivos legais federais que se reputam violados (arts. 3º, 4º e 42 do Código de Processo Civil) e demonstram, de forma articulada, como o acórdão recorrido teria afrontado tais normas ao, concomitantemente, reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para as pretensões principais e, ainda assim, reter a competência para julgar a questão acessória, sem remeter o feito à Justiça Estadual. Dessa forma, é possível a exata compreensão da controvérsia, afastando-se a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a matéria discutida nos artigos federais tidos por violados foi devidamente prequestionada, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido e dos embargos de declaração opostos na origem, o que afasta as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 211 desta Corte. A controvérsia central do presente recurso especial reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar embargos de terceiro, nos quais se discute a posse de um imóvel, após a inclusão, por denunciação da lide, da Caixa Econômica Federal, que atuou como agente financeiro na aquisição do bem pelos embargantes. Conforme se extrai do relatório de fls. 1360-1361, a presente demanda originou-se de uma ordem de reintegração de posse expedida pela Justiça Estadual de Minas Gerais em favor de Carmen Melânia de Queiroz, em uma ação anulatória (processo n. 0024.08.184370-8) que desconstituiu a adjudicação de um imóvel. Este imóvel, após a adjudicação anulada, passou por uma cadeia de alienações, culminando na aquisição pelos ora recorrentes, mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal. Os recorrentes, então, opuseram os presentes embargos de terceiro perante o juízo estadual, buscando a manutenção na posse e, subsidiariamente, o direito de retenção por benfeitorias. Denunciaram à lide o vendedor, o condomínio que primeiro adjudicou o bem e a Caixa Econômica Federal. Em razão da denunciação à CEF, a Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal. O juízo de primeiro grau federal, na sentença de fls. 1177-1186, julgou improcedentes todos os pedidos, incluindo a manutenção de posse e a indenização por benfeitorias. Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. O voto condutor reconheceu a ilegitimidade da CEF para as pretensões de manutenção de posse e indenização por benfeitorias, mas, em contrapartida, julgou o mérito da relação contratual entre os recorrentes e a empresa pública, declarando a nulidade do contrato de financiamento e condenando a CEF a restituir os valores pagos, descontados os aluguéis pelo período de fruição do bem. Houve, contudo, relevante voto divergente, proferido pelo eminente Desembargador Federal Evandro Reimão dos Reis (fls. 1364-1368 e 1370-1375), que, com notável acuidade, propôs solução diversa, a qual se afigura mais consentânea com a correta aplicação do direito processual. O recurso especial merece prosperar, alinhando-se integralmente à fundamentação expendida no referido voto vencido. O objeto principal dos embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, é a proteção da posse ou do domínio de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens. No caso concreto, a causa de pedir dos embargos é a ordem de reintegração de posse emanada da Justiça Estadual. A relação jurídica discutida é, essencialmente, de natureza possessória e tem como partes os possuidores (recorrentes) e aquela em favor de quem a ordem foi expedida (recorrida Carmen Melânia de Queiroz). A Caixa Econômica Federal foi chamada ao processo na qualidade de denunciada à lide, em razão de sua posição como credora fiduciária no contrato de financiamento que viabilizou a aquisição do imóvel pelos embargantes. Como bem pontuou o voto divergente, a CEF não praticou qualquer ato de turbação ou esbulho à posse dos recorrentes. Pelo contrário, a sua posição de credora e proprietária fiduciária também foi indiretamente afetada pela decisão da Justiça Estadual que anulou a adjudicação e, por conseguinte, comprometeu toda a cadeia dominial subsequente. O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido expressamente a ilegitimidade passiva da CEF no que tange às pretensões de manutenção na posse e retenção por benfeitorias, incorreu em contradição ao reter a competência federal para julgar uma questão acessória e consequencial — a validade do contrato de financiamento. A relação contratual de mútuo entre os recorrentes e a CEF situa-se em um plano jurídico distinto da controvérsia possessória que constitui o cerne dos embargos de terceiro. A discussão sobre a nulidade do financiamento e a restituição das parcelas pagas são uma consequência da eventual perda definitiva do bem pelos embargantes, matéria a ser resolvida, se o caso, em ação autônoma na esfera própria, por ser o objeto primário da via dos embargos de terceiro. Ao se reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder aos pedidos que definem a essência da ação de embargos de terceiro, cessa o único fundamento para a competência da Justiça Federal, qual seja, o interesse de empresa pública federal na lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A permanência do feito na jurisdição federal para decidir questão meramente reflexa, após afastada a legitimidade da CEF para a causa principal, representa ofensa às regras de competência e ao princípio do juiz natural. O voto divergente proferido pelo Desembargador Federal Evandro Reimão dos Reis, nesse sentido, aplicou o direito de forma irretocável ao concluir: O que ressumbra nítido nos autos é a patente ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, por não ter nenhum vínculo de direito material com a turbação da posse das apelantes. O contrato existente entre a CEF e as apelantes situa-se em plano jurídico distinto e, certamente, requer ação própria para resolver, inclusive, eventuais perdas e danos e a restituição das prestações pagas em decorrência da constituição da alienação fiduciária em garantia estabelecida entre as apelantes e ela (CEF). (...) Por isso, reconheço que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima nos embargos de terceiro, razão pela qual a excluo da lide e determino a remessa dos autos à Justiça estadual, com a anulação de todos os atos praticados até agora. De fato, a solução correta impõe a anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal, porquanto proferidos por juízo incompetente, e o retorno dos autos ao juízo estadual, onde a controvérsia possessória principal deverá ser dirimida entre as partes legítimas. A decisão do Tribunal de origem, ao proceder a um julgamento cindido e parcial, negou aos recorrentes uma prestação jurisdicional completa sobre o objeto principal de sua demanda, violando os direitos à solução integral do mérito e à inafastabilidade da jurisdição, previstos nos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil. A competência, uma vez afastado o interesse do ente federal, deve ser declinada, conforme o art. 42 do mesmo diploma legal. Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso especial para restaurar a correta marcha processual. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para, acolhendo as razões do voto divergente proferido no Tribunal de origem, anular o acórdão recorrido (fls. 1360-1382) e a sentença de primeiro grau (fls. 1177-1186), reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar nestes embargos de terceiro, determinando sua exclusão da lide e a remessa dos autos ao juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI