Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6014324-56.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: ERICA CRISTINA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE XAVIER PINTO (OAB MG164188)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ERICA CRISTINA ROSA DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da qual a parte autora objetiva a concessão dos pedidos de justiça gratuita; que seja deferida liminarmente, a retirada imediata do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes (SCPC, SPC e SERASA); que a Requerida seja compelida a apresentar as gravações telefônicas que comprovem as alegações da parte Autora, bem como exiba o contrato de nº 38800209286453150000, no valor de R$255,15 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), inscrito em 22/01/2025, como prova de sua regularidade; ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Autora, no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil setecentos e setenta reais); que seja declarada inexistência do débito no valor de R$255,15 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), com a requerida.
Inicialmente, deu à causa o valor de R$23.025,15 (vinte e três mil e vinte e cinco reais e quinze centavos).
DECIDO.
O novel ordenamento jurídico-processual impõe, à luz de um modelo cooperativo de processo, minucioso exame da petição inicial em ordem, não só a privilegiar o contraditório (art. 9º, CPC), mas, sobretudo, a estimular as partes a cooperarem para obterem, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4º e 5º, CPC).
Dito isso, observo em primeiro lugar que a Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que sua competência ostenta natureza absoluta (art. 3º, § 3º, Lei n.º 10.259/2001) e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência, portanto, as causas com valor de até sessenta salários mínimos.
Por seu turno, o art. 3º, § 1º, III, do mesmo diploma legal, excluiu da competência do Juizado Especial Federal a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$23.025,15 (vinte e três mil e vinte e cinco reais e quinze centavos), patamar que evidentemente se subsume à competência dos Juizados Especiais Federais.
Verifica-se que a parte autora requer apenas a exibição dos contratos firmados, portanto, tal pedido não traz, por si só, qualquer pedido expresso de anulação de ato administrativo, razão pela qual a presente hipótese não se enquadra na exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01.
Visto que essa competência ostenta natureza absoluta, a qual não se encontra à livre escolha das partes, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, feitas as anotações de praxe.
P.I.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.