Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006596-40.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: VANIA PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): HUGO SIMOES (OAB MG061517)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos da PORTARIA SJMG-MCL-2ª VARA 3/2023:
1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/07/2026 14:20:00, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, situada na Av. Dep. Esteves Rodrigues, 852, 2º andar, Montes Claros.
2. A parte deverá arrolar, nos autos, as testemunhas a serem ouvidas, independente de intimação, e apresentar suas qualificações, com nome, profissão, endereço, CPF e RG em até 2 dias úteis antes da audiência, sob pena de extinção do feito.
3. O link de acesso ao evento constará nos autos (na aba AUDIÊNCIA), sendo facultada participação de advogado(s), procurador(es), parte(s) e/ou testemunha(s) por videoconferência, desde que em espaço adequado para oitiva individualizada de cada testemunha, se for o caso, com conexão à rede de internet estável e aparelhos que permitam boa visualização e oitiva de todos os participantes do ato, sob pena de se suspender o ato e remarcar a sessão na modalidade totalmente presencial.
4. Caso haja necessidade de utilização de sala passiva para oitiva de testemunhas ou partes nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) da Justiça Federal vinculadas à Subseção Judiciária de Montes Claros, a parte interessada deverá formular requerimento no prazo de 05 (cinco) dias. Após o requerimento, será verificada a disponibilidade da pauta da UAA indicada, podendo a audiência ser redesignada para adequação da agenda.
5. Na hipótese de comparecimento presencial, deverá a parte autora comparecer à audiência de posse da documentação original que instruiu a petição inicial, podendo ainda trazer outros documentos que julgar úteis à solução da controvérsia.
6. Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.