Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0002196-59.2017.4.01.3822/MG
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE DE LOURDES FERNANDES (OAB MG108312)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra decisão proferida por este Relator, que, com fulcro no artigo 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, deu provimento à apelação do INSS para reformar a decisão de primeira instância, a fim de autorizar a cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos precariamente pela parte autora, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Razões recursais: a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão acerca da irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar e a boa-fé do segurado. Nesse contexto, requer que o vício seja sanado, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a impossibilidade de execução nos próprios autos dos valores em questão, ou, subsidiariamente, reconhecendo a irrepetibilidade deles.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
MÉRITO RECURSAL
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Os embargos de declaração podem ser opostos contra decisões monocráticas e acórdãos proferidos pelos órgãos colegiados da Corte, sendo certo que, opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente (art. 1.024, §2º, do CPC).
No presente caso, o embargante sustenta que a decisão ora recorrida foi omissa na medida em que não considerou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado. Sustenta que a interpretação da matéria deve levar em conta a dignidade da pessoa humana, como forma de garantir a segurança jurídica nas relações, bem como o princípio da confiança legítima.
Analisando a decisão embargada, verifica-se que, de fato, não foi analisada a questão da irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar e a boa-fé do segurado, mas somente a possibilidade de execução nos próprios autos dos valores recebidos precariamente pela parte executada, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, assim, acolho os embargos de declaração e passo à análise da matéria.
O STJ, em acórdão publicado em 24-5-2022 e 11-10-2024, reafirmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Na referida decisão, o STJ consignou que tal entendimento foi corroborado pelo advento da Medida Provisória 871/2019 e da Lei 13.846/2019, que reformularam a legislação previdenciária e alteraram o art. 115, II, da Lei 8.213/91, de modo a prever expressamente que, na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial em razão da revogação da decisão judicial que determinou sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos ao INSS.
Destacou, ainda, o STJ, ao reapreciar o tema, que o Supremo Tribunal Federal, em algumas ações originárias, adota posicionamento diverso, mas o faz não com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. Além disso, a maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, mais ainda, são todos anteriores às alterações introduzidas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Asseverou que, na verdade, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), firmou expressamente o entendimento de que essa questão não é de índole constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei 8.213/1991.
Registre-se, por fim, que o STJ, ao reapreciar o Tema 692, não fez distinção entre o momento em que a tutela é concedida, se em sede de tutela antecipada ou se na sentença. Ressalvou apenas o caso em que a reforma da decisão decorre de mudança superveniente da jurisprudência até então dominante. Nesse caso, disse, a superação do precedente deve ser acompanhada da indispensável modulação de efeitos, pelo juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial.
O caso dos autos não se amolda à exceção ressalvada pelo STJ, aplicando-se lhe, pois, a regra comum que é a devolução dos valores recebidos em razão de decisão judicial reformada.
Assim, independentemente de sua boa-fé, e considerando a vedação de enriquecimento sem causa, a natureza precária dos provimentos liminares, bem como a tese fixada no Tema 692 do STJ, não há dúvida de que a parte executada deve restituir os valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte executada apenas para sanar a omissão da decisão embargada no tocante à análise da irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar e a boa-fé do segurado, mantendo, todavia, o provimento da apelação do INSS.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.