Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000166-48.2025.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: CAMILA ALESSANDRA SILVINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a individualização e registro de imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com averbação da propriedade em seu nome.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a CEF possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de regularização do imóvel; (ii) verificar se há nulidade da sentença pela ausência de suspensão do feito ou impossibilidade de cumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação da CEF no âmbito do PMCMV como representante do Fundo de Arrendamento Residencial caracteriza sua condição de agente executor de política pública habitacional, atraindo sua legitimidade passiva para responder pela regularização do imóvel.
4. A existência de ação conexa contra a construtora não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo, sobretudo diante da já reconhecida obrigação de fornecimento de documentos na outra demanda.
5. A ausência de documentos ou eventual inadimplemento contratual não impede o cumprimento da obrigação, nem afasta o direito à individualização do imóvel, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
6. A CEF não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mantendo-se hígida a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas relativas ao PMCMV quando atua como agente executor de política pública habitacional.
2. A existência de demanda conexa não impõe a suspensão do processo quando ausente prejudicialidade externa.
3. A ausência de documentação ou alegações de impossibilidade não afastam o dever de regularização do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “b”, 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.606.103/RN, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 27/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.881.140/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/04/2023; STJ, AgInt no REsp 2.032.212/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/09/2023; TRF6, AC 6000173-40.2025.4.06.3815, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 16/03/2026; TRF6, AC 6000756-25.2025.4.06.3815, Rel. Genevieve Grossi Orsi, D.E. 02/03/2026; TRF6, AC 6000544-04.2025.4.06.3815, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 05/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.