Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000843-78.2025.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: MARINA DE FATIMA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, ajuizada por mutuário beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, para determinar a regularização registral do imóvel e o fornecimento de documentos necessários à transferência da propriedade.
A sentença determinou o registro individualizado do imóvel e a averbação da propriedade em nome da parte autora, bem como o fornecimento da documentação pertinente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de fixar a sentença como título hábil ao registro e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelante sustenta ilegitimidade e ausência de responsabilidade pela regularização do imóvel, atribuindo a obrigação à construtora, além de alegar impossibilidade de cumprimento da obrigação, requerer a suspensão do feito em razão de ação paralela e impugnar o deferimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade pela regularização registral do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (iii) saber se há impossibilidade jurídica ou material de cumprimento da obrigação, em razão da ausência de documentos sob responsabilidade da construtora; e (iv) saber se é cabível a suspensão do feito por prejudicialidade externa ou conexão com ação ajuizada pela CEF contra a construtora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante prova em sentido contrário.
No caso, a condição da parte autora como beneficiária de programa habitacional de interesse social reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência econômica, inexistindo elementos aptos a infirmar a presunção legal, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, pois sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida extrapola a condição de mera agente financeira, inserindo-se na execução de política pública habitacional, com responsabilidade pela regularização dos empreendimentos e efetivação do direito de propriedade.
A eventual atribuição de obrigações à construtora não afasta a responsabilidade da instituição financeira perante o mutuário, sendo vedada a transferência ao consumidor dos ônus decorrentes da desarticulação entre os agentes do programa.
A existência de ação ajuizada pela CEF em face da construtora não configura prejudicialidade externa, pois as demandas possuem objetos distintos e decorrem de relações jurídicas autônomas.
A alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação não se verifica, pois a ausência de documentos ou sua posse por terceiros configura dificuldade operacional, que não afasta o dever da instituição de adotar as medidas necessárias à regularização do imóvel.
Eventuais entraves decorrentes do descumprimento contratual pela construtora devem ser resolvidos na esfera interna entre os agentes envolvidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
A imposição de multa cominatória é adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O valor fixado na origem deve ser reduzido para R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00, em observância à proporcionalidade.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa deve ser mantida, por estar em conformidade com o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à gratuidade da justiça. Sem majoração de honorários advocatícios.
Legislação relevante citada: CPC, art. 55; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 6004798-54.2024.4.06.3815, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, D.E. 16/03/2026; TRF6, AC 6000203-75.2025.4.06.3815, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, D.E. 02/03/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reduzir o valor da multa cominatória fixada na sentença para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida. Não há majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §11, do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.