Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6002054-22.2024.4.06.3804/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRIDO: MARISA DE FATIMA MARTINS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HAROLDO DANIEL SOUZA MARTINS FILHO (OAB MG218599)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORAÇÃO DA PROVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ATESTADOS PARTICULARES. INCAPACIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à autora, Marisa de Fátima Martins Silva, auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 30/10/2023 e DCB em 10/07/2024, visando o pagamento dos valores em atraso. O INSS alega que o laudo pericial judicial atestou a plena capacidade laborativa da autora, e que a sentença baseou-se em atestados particulares, desconsiderando a prova técnica produzida em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença pode se afastar das conclusões do laudo pericial judicial para reconhecer a incapacidade laborativa da autora com base em outros elementos de prova; (ii) estabelecer se, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial judicial, em regra, constitui o principal elemento técnico para aferição da incapacidade laborativa, sendo possível ao magistrado afastar suas conclusões apenas quando fundamentado em outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos, conforme entendimento do STJ e da TNU.
A valoração da prova, nos termos do art. 371 do CPC, é atribuição do juiz, que pode considerar o conjunto probatório (atestados médicos, relatórios, histórico laboral e condições pessoais do segurado) para decidir sobre a existência de incapacidade, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
No caso, a sentença analisou todo o acervo probatório e concluiu que, apesar do laudo pericial desfavorável, os demais elementos constantes dos autos comprovam a incapacidade temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual, estando presentes os requisitos para concessão do benefício.
Os argumentos do INSS não infirmam a fundamentação da sentença, que permanece hígida e em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode afastar as conclusões do laudo pericial judicial, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base no conjunto probatório dos autos.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração, ainda que por outros meios de prova idôneos, da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, nos termos da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95: art. 46.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente citados no trecho fornecido.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários pelo INSS em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2025.