Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009239-48.2021.4.01.3803/MG
EXECUTADO: AUTO POSTO IMO LTDA
ADVOGADO(A): IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG117736)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1) opostos pela executada IECM SERVIÇOS E ARQUIVOS LTDA em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 49, DESPADEC1). A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, argumentando que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria matéria puramente de direito, amparada por precedentes dos Tribunais Superiores (RE 574.706/PR e REsp 1.896.678), prescindindo de dilação probatória.
Contudo, não assiste razão à embargante. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o recurso é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre no caso em tela.
A decisão embargada foi expressa e coerente ao fundamentar que, embora a matéria jurídica seja relevante, o reconhecimento da nulidade ou a retificação do título executivo, na situação específica dos autos, exige a produção de prova para a devida apuração do "decote específico das verbas" em eventual perícia contábil. O fato de o contribuinte ser optante pelo regime de Lucro Presumido e os valores serem recolhidos por substituição tributária (ST) demanda uma análise fática detalhada para confrontar o que foi declarado e o que é efetivamente devido, o que torna a matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Conforme consolidada jurisprudência, a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública e casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificado de plano, sem necessidade de instrução probatória. No caso concreto, a liquidez e certeza da CDA não podem ser afastadas apenas com base em teses jurídicas genéricas sem a comprovação documental e contábil do impacto exato no débito exequendo.
Portanto, verifica-se que a embargante busca o reexame do mérito da decisão com nítido caráter infringente, o que é vedado nesta sede recursal. Ante a inexistência de vícios, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Passo ao exame do pedido formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no Evento 37, que requer a formalização de penhora por termo nos autos sobre bem imóvel indicado.
A pretensão encontra amparo legal no art. 845, § 1º, do CPC/15, que dispõe: "A penhora de bens imóveis e representações de veículos ou de outros bens sujeitos a autorização para alienação, independentemente de onde se situem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos".
Assim, DEFIRO o pedido da exequente e determino as seguintes providências:
a) Lavre-se o respectivo termo de penhora sobre o imóvel: 150 hectares da Fazenda IAIA, matriculada no CRI de Riachão das Neves/BA sob o nº 1.303.
b) Uma vez lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência deste, por via postal, conforme o art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC.
c) Formalizada a constrição e realizada a intimação, expeça-se ofício ao CRI de Riachão das Neves/BA para o devido registro da penhora na matrícula do imóvel, visando a publicidade do ato e a produção de efeitos perante terceiros.
d) Concluídas as diligências acima, expeça-se mandado/cartaprecatória para a avaliação do referido imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Com o laudo de avaliação, dê-se vista à União, conforme pleiteado.
À Secretaria para atribuir sigilo nível 1 ao documento evento 1, OUT2.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, (data no rodapé).
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal